sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Correio Forense - HC que pretendia o reconhecimento da validade de atenuante vigente à época de estupro é incabível - Direito Penal

04-08-2010 09:30

HC que pretendia o reconhecimento da validade de atenuante vigente à época de estupro é incabível

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, julgou inadequado pedido feito no Habeas Corpus (HC) 104965 por Ednaldo João de Paulo, vendedor ambulante condenado a seis anos de reclusão por estupro de uma menor de idade. A defesa alegava que o crime, cometido em 1995, não seria mais passível de punição e já estaria prescrito, tendo em vista dispositivos do Código Penal vigentes à época do delito.

De acordo com a norma, seria extinta a punibilidade dos chamados “crimes contra os costumes” quando a vítima se casava com o agressor ou quando se casava com terceiro. Essas causas extintivas da punibilidade eram previstas nos incisos VII e VIII, do artigo 107, do Código Penal, e só foram revogadas pela Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005.

Segundo estudiosos, na época em que o Código Penal foi editado, na década de 40 do século passado, era muito mais relevante para a vítima, sob o ponto de vista social, que o mal fosse reparado pelo casamento, o que fazia cessar a persecução penal contra o seu ofensor. Efeito semelhante tinha o casamento com terceiro, sinal de que o ocorrido não impediu que a moça contraísse matrimônio e levasse uma vida normal. A punibilidade era extinta se a moça não pedisse o prosseguimento do inquérito policial em até 60 dias após a celebração do matrimônio.

“Incognoscível o pedido de writ”, disse Peluso, em sua decisão. De acordo com ele, a competência para julgar habeas corpus depende da qualidade do acusado ou da autoridade autora do ato questionado. “Ora, de um lado, o paciente não goza de prerrogativa de foro; de outro, incompetente é esta Corte para processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus em que figure como coator juiz monocrático (art. 102, I, i, CR), cujos atos de hipotético constrangimento ilegal, comissivos ou omissivos, estariam sujeitos ao primeiro controle do Tribunal de Justiça local e após ao Superior Tribunal de Justiça”, disse.

Fonte: STF


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