segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Correio Forense - Policial acusado de integrar grupo de extermínio continuará preso preventivamente - Direito Penal

16-08-2010 16:30

Policial acusado de integrar grupo de extermínio continuará preso preventivamente

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva do policial civil José Lázaro Costa Medeiros, preso por homicídio duplamente qualificado e acusado de integrar um grupo de extermínio que atua no agreste pernambucano. Seu pedido de habeas corpus foi rejeitado por unanimidade em recurso relatado pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues.

No pedido, a defesa sustentou que o acusado tem o direito de responder ao processo em liberdade e alegou excesso de prazo na formação da culpa e falta dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar. O mesmo pedido já havia sido negado pelas instâncias inferiores como forma de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Segundo o acórdão recorrido, além da vasta prova da existência do crime e de indícios suficientes de sua autoria, o acusado é perigoso, está acostumado a praticar infrações, encontrava-se foragido e só foi preso recentemente.

Para o relator, diante do que foi extensamente demonstrado nos autos, não há que se falar em ausência de fundamentação ou inexistência dos requisitos necessários à imposição da custódia cautelar, notadamente da garantia da ordem pública – paciente acusado de integrar grupo de extermínio, com suspeitas de o homicídio ter ocorrido para "queima de arquivo" – e da conveniência da instrução criminal – interferência no curso da investigação e ameaças às testemunhas.

Sobre o alegado excesso de prazo na formação da culpa, Haroldo Rodrigues descartou a existência de constrangimento ilegal, pois, além de se tratar de feito complexo, consta dos autos que o paciente permaneceu foragido por longo período e contribuiu para o retardamento do curso processual.

O relator também destacou que o Tribunal de Justiça de Pernambuco já encerrou a instrução e abriu prazo para a apresentação das alegações finais, o que supera a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 52 do STJ.

Fonte: STJ


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