sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Correio Forense - Casal preso com cinco quilos de crack vai permanecer preso - Direito Penal

12-08-2010 09:00

Casal preso com cinco quilos de crack vai permanecer preso

 

“A questão do excesso de prazo no processo penal, no caso do réu preso, desde muito tempo é um dos maiores tormentos da jurisdição criminal porque nem sempre é fácil ou possível concluir as etapas legais dentro do horizonte temporal que se reputa razoável e, portanto, justo. Entretanto, a complexidade do processo termina por impedir que o trâmite processual seja concluído no prazo que se deseja”. Com essas considerações, o ministro Napoleão Maia Filho, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de habeas corpus em favor de R.S.S. e J.D.S., presos pela posse de quase cinco quilos de crack.

Em setembro de 2008, a dupla foi presa em flagrante na cidade de São Paulo. Eles já estavam sendo investigados pela polícia por suposta prática de tráfico de drogas. No momento da prisão, os dois portavam 4,912 quilos de crack. Denunciados pelo crime de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes, o casal recorreu da prisão preventiva no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando excesso de prazo na formação da culpa (1 ano e 9 meses).

Todavia, o TJSP não aceitou a tese e manteve o indeferimento do pedido de liberdade provisória. Inconformada, a defesa dos réus entrou com um pedido de habeas corpus no STJ, argumentando que os pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal em razão do indeferimento da liberdade provisória.

O relator do processo, ministro Napoleão Maia Filho, negou o pedido de habeas corpus, porém recomendou ao juiz de primeiro grau que dê prioridade ao julgamento do caso. Em seu voto, o ministro esclareceu que o casal foi preso após a vigência da Lei n. 11.343/2006 (nova Lei de Drogas). A legislação impõe, de forma expressa, impedimento de liberdade provisória nestas situações.

Além disso, o ministro explicou que a demora para o término da instrução probatória pode se atribuída, entre outras causas, à pluralidade de acusados (três pessoas) e à necessidade de expedição de cartas precatórias para colher o depoimento das testemunhas, todas residentes fora do distrito onde o crime ocorreu.

“É evidente que essa situação de prolongamento da ação penal não pode levar a se justificar a sua eternização, pois que isso seria a mais autêntica forma de denegação de justiça; porém, quando os autos evidenciam que a persecução penal regularmente instaurada vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a sua natureza, não se mostra cabível a soltura dos pacientes, presos em flagrante delito na posse de quase cinco quilos de crack, quantidade que revela grau elevado de envolvimento com a prática delituosa”, concluiu o relator, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma.

Fonte: STJ


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