quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Correio Forense - Presidente do STJ nega liminar ao empresário Ulisses Canhedo - Direito Penal

08-08-2010 07:00

Presidente do STJ nega liminar ao empresário Ulisses Canhedo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liminar em habeas corpus em favor do empresário Ulisses Canhedo de Azevedo, acusado de crime contra a ordem tributária, conforme previsto no artigo 1º da Lei n. 8.137/1990. A liminar foi indeferida pelo presidente Cesar Asfor Rocha.

Dados do processo informam que, inicialmente, foi estabelecido conflito de competência entre o juízo da 6ª Vara Criminal de Brasília e o procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O Ministério Público apresentou denúncia contra o acusado e o processo foi enviado à 6ª Vara. O juízo considerou que Ulisses Canhedo teria tentado sonegar o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) e inscreveu o débito tributário na dívida ativa. Também aplicou a pena de dois anos de reclusão prevista na Lei n. 8137/1990.

Posteriormente, o procurador-geral considerou que haveria excesso na pena, já que poderia ser aplicado, no caso, o artigo 2º, inciso I, da mesma Lei n. 8.137/1990, que permitira a transação penal e o ressarcimento dos prejuízos ao Fisco. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que o órgão competente para o julgamento seria a 6ª Vara Criminal.

No pedido de habeas corpus ao STJ, alegou-se que a 6ª Vara Criminal seria incompetente para julgar e que haveria dano ao acusado, já que seria aplicada uma pena privativa de liberdade contra ele. Também considerou que o acusado correria o risco de não ser mais réu primário caso fosse condenado, o que não ocorre com a transação penal. Por fim, afirmou que a suposta sonegação teria sido interrompida pela fiscalização tributária do Distrito Federal, ficando o crime apenas na tentativa, o que também autorizaria a transação penal.

No seu voto, o ministro Cesar Asfor Rocha considerou que, no caso, não haveria o fumus boni juris (aparência, fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo em caso de demora). Não haveria, além de qualquer dúvida, o direito pedido. Também afirmou que não poderia aprofundar o exame do mérito da questão na mera liminar em habeas corpus. Com essas considerações, o ministro Asfor Rocha negou o pedido. O mérito da questão será julgado posteriormente pelo desembargador convocado Celso Limongi.

Fonte: STJ


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