sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Correio Forense - Acusado de reincidir em crime é mantido preso - Direito Penal

06-08-2010 09:00

Acusado de reincidir em crime é mantido preso

 

Deve permanecer preso cautelarmente um homem acusado de reincidir no crime de tráfico de drogas mesmo já havendo contra si uma condenação judicial anterior pelo mesmo motivo. A decisão é da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou, por unanimidade, pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do acusado (Habeas Corpus 58209/2010).

 

O voto do juiz convocado Abel Balbino Guimarães (relator) foi seguido pelos desembargadores Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal). De acordo com os autos, o acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e levado para a Cadeia Pública de Várzea Grande. A defesa do suspeito alegou que ocorreu excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, visto que ele estaria preso há mais de 195 dias e, por essa razão, estaria sofrendo coação ilegal. Argumentou também que o apelante possuiria requisitos pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.

 

Na análise do caso, o relator reforçou o entendimento do Juízo de Primeiro Grau, no sentido de considerar que o acusado já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas na mesma comarca, sendo, portanto, necessária a garantia da ordem pública. Quanto ao alegado excesso de tempo para a instrução criminal, o juiz ressaltou que já foi realizada em junho deste ano uma audiência de instrução e julgamento, restando apenas as alegações finais e a apresentação do laudo definitivo para a prolação da sentença.

 

Dessa forma, não há protelação excessiva do feito, no entendimento do juiz. “O modus operandi do paciente indica a segregação cautelar, para garantia da ordem pública, como medida adequada ao caso, uma vez que o paciente é reincidente especifico, conforme fez constar em suas informações. A alegação de que o paciente possui predicados pessoais favoráveis é irrelevante, ante a gravidade do delito, bem como o fato do mesmo possuir diversos antecedentes”, completou o relator.

Fonte: TJMT


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