sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Correio Forense - Acusado de tráfico de drogas permanece preso no DF - Direito Penal

12-08-2010 10:00

Acusado de tráfico de drogas permanece preso no DF

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar que pretendia colocar em liberdade Valdemar Cândido da Silva, preso em flagrante em 7 de abril, sob acusação de tráfico de drogas. A decisão do STJ, tomada durante as férias forenses pelo presidente em exercício, ministro Hamilton Carvalhido, mantém o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que já havia indeferido um habeas corpus em favor do réu.

Segundo consta no processo criminal contra Valdemar, ele foi preso no próprio local onde vendia crack para usuários e outros traficantes. A polícia havia montado uma campana para observar e filmar o movimento de clientes. Após a prisão, foram encontradas no local 24 porções de crack mais uma pedra grande da droga, além de celulares e pequena quantia de dinheiro. Três usuários de droga estavam ali no momento da invasão policial.

A concessão de liberdade provisória para acusados de tráfico de drogas é tema polêmico, sendo admitida por alguns juristas. A Segunda Turma Criminal do TJDFT, no entanto, seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Quinta Turma do STJ (onde o habeas corpus de Valdemar será julgado) e considerou que o crime de tráfico é insuscetível não apenas de fiança, como diz expressamente a Constituição, mas também de liberdade provisória.

“Seria ilógico entender que a Constituição vedou apenas a liberdade provisória com fiança, permitindo a liberdade provisória sem fiança”, diz a decisão do TJDFT, lembrando argumento usado por Sepúlveda Pertence, ministro aposentado do STF. O acórdão observa, ainda, que a Lei n. 11.343/2006, que criou o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, proíbe a liberdade provisória em casos de tráfico e associação para o tráfico.

Ao indeferir a liminar, o ministro Carvalhido explicou que a concessão antecipada de liberdade para o réu seria uma usurpação da competência da Quinta Turma, a quem caberá julgar o habeas corpus. Segundo ele, as liminares em habeas corpus só são possíveis quando o risco da demora judicial e as evidências do direito invocado ficam demonstrados de forma “inequívoca”. O relator do caso na Quinta Turma será o ministro Napoleão Maia Filho.

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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