domingo, 18 de novembro de 2012

Correio Forense - TRF-1 nega habeas corpus a presidiário que agiu de forma temerária contra agentes de segurança pública - Direito Penal

15-11-2012 15:03

TRF-1 nega habeas corpus a presidiário que agiu de forma temerária contra agentes de segurança pública

 

A Defensoria Pública da União (DPU) entrou com pedido de habeas corpus em favor de presidiário e contra ato do juízo da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que condenou o paciente pela prática das faltas disciplinares de natureza grave previstas no art. 45, II e V, c/c o art. 51 do Decreto 6.049/2007, punindo-o com sanção de isolamento. Ao analisar o caso, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negou o pedido.   A DPU requereu, em síntese, a anulação ou reforma da decisão impugnada para excluir do prontuário do presidiário a falta grave ou desclassificá-la para sanção de natureza leve ou média.   Segundo o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro (foto), os documentos presentes nos autos permitem depreender que o procedimento do acusado foi contrário à disciplina esperada do paciente, assim como às ordens dos agentes que lhe conduziam na ocasião do fato.   “A conduta fora desrespeitosa e de desobediência, uma vez que, além de proferir palavras de baixo calão, houve inobservância da ordem emanada dos agentes, consubstanciada na recusa em entrar na viatura se não fosse medicado. Além disso, houve desafio a tais servidores, com a afirmativa de que ninguém lhe colocaria no aludido veículo”, destacou o relator em seu voto.   Ainda de acordo com o magistrado, o paciente se desvencilhou das algemas que o continham, sendo necessária a intervenção policial para mantê-lo sob domínio quando do atendimento médico. “Assim a conduta se subsume à falta grave prevista no art. 45, II e V, do Decreto 6.049/2007, de modo que não há, in casu, em aplicabilidade, o princípio da insignificância, justamente porque tais condutas são vedadas com escopo de resguardar a ordem e a segurança internas, do qual não se há como transigir, salvo em casos de manifesta ilegalidade”, afirmou o desembargador Cândido Ribeiro.   Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento ao pedido de habeas corpus formulado pela Defensoria Pública da União.   Processo n.º 0060762-94.2012.4.01.0000  

Fonte: TRF-1


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