terça-feira, 6 de novembro de 2012

Correio Forense - TJPR modifica sentença que decretou a perda, em favor da União, de veículo utilizado para a prática de crime - Direito Penal

04-11-2012 09:02

TJPR modifica sentença que decretou a perda, em favor da União, de veículo utilizado para a prática de crime

 

Um homem (S.C.J.) e uma mulher (J.F.), presos em flagrante por policiais rodoviários, na Rodovia PR-317, transportando, em um veículo VW Gol, 525g de cocaína, bem como armas de fogo, munições e carregadores, em desacordo com a determinação legal, foram condenados pelo Juízo da Vara Criminal e Anexos da Comarca de Colorado à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 190 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 343/06 (tráfico de entorpecentes) e ao art. 16, caput, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).   Inconformado com a decisão, S.C.J. interpôs recurso de apelação para pedir a reforma parcial da sentença apenas na parte que lhe decretou a perda do veículo utilizado para a prática do crime, sob o argumento de que se trata de bem de terceiro, alienado fiduciariamente em favor da BV Financeira S.A.   Apreciado o apelo, a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, acolhendo os argumentos do apelante, afastou o confisco do veículo.   O relator do recurso, desembargador Clayton Camargo, consignou em seu voto: "Conquanto a perda dos instrumentos do crime em favor da União seja efeito automático da sentença penal condenatória (art. 91, II, do Código Penal), tal sanção só há de ser aplicada no que tange aos bens que tenham sido efetivamente empregados na prática criminosa, não alcançando aqueles que eventualmente se encontravam em poder dos agentes por ocasião do flagrante".   E acrescentou: "Para que seja confiscado o bem, é necessário que seja ele destinado à prática do delito, sendo insuficiente para o recolhimento sua utilização ocasional na prática do ato criminoso, como na hipótese em apreço".   (Apelação Criminal n.º 926107-2)

Fonte: TJPR


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