quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Correio Forense - Mantida ação penal contra analista por parecer que causou prejuízo à Funcef - Direito Penal

21-11-2012 14:00

Mantida ação penal contra analista por parecer que causou prejuízo à Funcef

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus que pretendia trancar ação penal contra um analista cedido para a Fundação dos Economiários Federais (Funcef), denunciado por gestão temerária. Ele emitiu parecer favorável a uma operação que teria causado prejuízo milionário aos investidores da Funcef.

A aquisição das debêntures da Teletrust ocorreu em 1996. Em 2002, o prejuízo da Funcef era de quase R$ 40 milhões. No recurso, a defesa alegou que o réu era “mero empregado” da Caixa Econômica Federal, cedido à Funcef, onde exercia a função de analista de investimentos. Sendo assim, não tinha nenhum poder de gestão ou decisão na entidade. Disse, também, que o parecer era apenas opinativo, não vinculativo, e que não existia poder de decisão por parte dele quanto à realização do investimento.

Seguindo o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Sexta Turma negou provimento ao recurso e denegou a ordem. O ministro esclareceu que, para ser o sujeito ativo do crime de gestão temerária, conforme a Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, é fundamental que o agente tenha poderes de gestão na empresa, ou seja, deve possuir poderes especiais ligados à administração, controle ou direção da empresa (artigo 25 da Lei 7.492/86).

No entanto, o relator lembrou que não se podem esquecer os casos em que outras pessoas, que não o controlador, administrador, interventor, liquidante ou síndico, concorrem de alguma forma para a prática do crime. E nessas hipóteses é essencial que seja demonstrado que a conduta do réu, por vontade consciente, voltou-se para a ocorrência do resultado criminoso.

No caso, o relator identificou na denúncia “vínculo subjetivo do réu que o liga ao evento delituoso”, na medida em que descreve a aceitação do risco lesivo (o que acabou por se consumar). O parecer elaborado pelo analista teria levado em conta o interesse exclusivo do Banco Marka, contrariando a legislação e os regulamentos pertinentes.

 

Fonte: STJ


A Justiça do Direito Online


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