domingo, 18 de novembro de 2012

Correio Forense - TRf-1 condena dois cidadãos a pagar indenização a índios por havê-los ludibriado - Direito Penal

15-11-2012 16:00

TRf-1 condena dois cidadãos a pagar indenização a índios por havê-los ludibriado

A 5.ª Turma deste Tribunal, entendendo que índios caritianas foram ludibriados quando tiveram sangue coletado sob promessa de receberem, futuramente, ajuda humanitária, condenou solidariamente H.P.S. e D.S.H. a pagar indenização por danos morais à comunidade indígena Caritiana (Karitiana), em Rondônia, determinando ainda que o valor seja administrado pela Funai, com supervisão do Ministério Público Federal (MPF).   Segundo o (MPF), autor da ação civil pública, em agosto de 1996, os requeridos H.P.S. e D.S.H. enganaram as lideranças indígenas e autoridades competentes quando adentraram a aldeia a pretexto de acompanhar grupo britânico, que alegara interesse em produzir documentário de televisão, e coletaram sangue e dados dos índios, prometendo-lhes doação de medicamentos e realização de exames laboratoriais, além de pesquisas sobre as doenças que assolavam os índios.   Narra, ainda, que H.P.S. omitiu sua condição de médico e pesquisador e suas reais intenções especificamente para obter o consentimento dos índios em disponibilizar o material. Além disso, que, sabedor que suas ações e de D.S.H. (os requeridos) viriam a público pela imprensa, H.P.S. chegou a enviar correspondência à Comunidade Caritiana afirmando que seus propósitos profissionais eram ajudar na melhoria da qualidade de vida dos índios, assegurando que o material estaria guardado em segurança na Universidade Federal do Pará e que seria utilizado para testes genéticos e bioquímicos. Teria dito também que os pesquisadores da Universidade estavam providenciando um documento, garantindo que qualquer benefício econômico advindo das pesquisas seria destinado aos índios e que, portanto, não havia nenhum objetivo comercial.   Em 2002, conforme conta o MPF, teria sido detectada a existência de dois sítios eletrônicos onde se lia que, desde 1995, H.P.S. tinha ligação com estrangeiros da indústria farmacêutica e que, em 1996, teria trabalhado no projeto de pesquisa “Amazônia: Brasil em Transição, Uma Etnografia Visual” e, portanto, ele não seria um mero filantropo, “mas sim alguém que, de vontade livre e consciente, deliberou ofender os direitos da personalidade Karitiana”.   O MPF atesta que recebeu 54 frascos contendo sangue supostamente pertencente aos índios, mas que integrantes da comunidade indígena asseguraram que mais de 100 amostras foram coletadas.   Em primeira instância, o MPF pediu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais causados à comunidade indígena, no valor de R$ 500 mil e a condenação à obrigação de não emprestar, ceder, transferir ou praticar qualquer outro ato que importe alienação gratuita ou onerosa, bem como uso, gozo ou concessão de objetos ou material biológico da Comunidade Caritiana sem sua expressa autorização e da Funai.   O juiz de primeiro grau extinguiu o processo por entender que a pretensão do Ministério Público foi atingida por prescrição quinquenal. Inconformado, o MPF dirigiu apelação a este Tribunal.   A relatora, desembargadora federal Selene de Almeida, entendeu que “Patente que, na espécie, não se busca reparação econômica, relacionada com o patrimônio das vítimas, mas sim indenização por supostos danos morais sofridos pela comunidade Kariatiana, que se diz atingida em sua esfera psíquica, em face da violação de direitos e garantias fundamentais, que gerou humilhação, dor e constrangimento, na medida em que ao descobrirem que não haveria exames e muito menos medicamentos, sentiram-se violados em sua integridade física e moral”.   Para a desembargadora, “estamos diante de possível violação do princípio da dignidade da pessoa humana” e, conforme a magistrada, de atentado aos mais comezinhos direitos da personalidade, tal como comercializar material genético de um povo sem sua autorização expressa, bem como das autoridades competentes. E, se o material coletado foi indevidamente utilizado, “a atitude dos apelados vilipendiou a honra, reputação e imagem dos índios”.   Por fim, a relatora afirmou que o Superior Tribunal de Justiça, “amparando-se em respeitáveis posicionamentos doutrinários, firmou o entendimento de que a pretensão indenizatória decorrente de violação de direitos humanos fundamentais é imprescritírvel”.   Ainda, a magistrada afirmou que, quanto à obrigação de não fazer, a sentença baseou-se apenas na Comissão Parlamentar de Inquérito da Biopirataria, da Câmara dos Deputados, que não foi conclusiva quanto ao caso, sugerindo que o Ministério Público prosseguisse nas investigações.   Por fim, entendeu necessário afastar a prescrição, no presente caso, para verificar a ocorrência do alegado dano, sem esquecer que os réus têm direito à produção de prova oral requerida, sob pena de agressão à garantia constitucional de ampla defesa e devido processo legal.   Assim, deu provimento à apelação do MPU, determinando o retorno do processo a sua origem para regular processamento.   A sentença de primeiro grau não acolheu o pedido do Ministério Público, que, novamente, apelou a esta Corte.   A relatora Selene de Almeida entendeu, pelas provas dos autos, que o requerido omitiu sua qualidade de médico e pesquisador, antropólogo, e que portava seringas, tubos, vacutainer, caixas de refrigeração para acondicionamento de sangue e equipamento para pesagem de pessoas. Além disso, constatou que o método empregado (congelamento) é impróprio para a realização de hemogramas e que o próprio apelado admite que pretendia fazer estudos genéticos. Portanto, que o consentimento dos índios foi viciado.   Ainda, que a resolução 01/88, do Conselho Nacional de Medicina e 196/96, do Conselho Nacional de Saúde, sobre pesquisa médica em seres humanos pressupõem existência de parecer favorável do Comitê de Ética Médica; que o pesquisador informe o órgão de saúde local e à Divisão Nacional de Vigilância Sanitária sobre a pesquisa; que obtenha o consentimento (por escrito) das pessoas ou seus representantes legais, caso sejam incapazes, o que não ocorreu no caso.   Para a magistrada “A pesquisa científica farmacêutica e genética relacionada a novas descobertas de tratamento e medicamento para cura de doenças se desenvolve com o trabalho e dedicação contínua de pesquisadores e cientistas e a colaboração de voluntários que se submetem a protocolos científicos na esperança de que encontre a própria cura com terapias inovadoras que ajudem também outros milhares ou milhões de pacientes com o mesmo diagnóstico. Para evitar abusos e que os voluntários não sejam meras cobaias é que se estabelecem critérios éticos para execução de projetos de pesquisa com seres humanos. Assim também é porque ninguém é um meio para algum fim, cada ser humano é um fim em si mesmo”.   Afirmou ainda a relatora que “A coleta de sangue de pessoas para finalidade de pesquisa científica sob falsa promessa de ajuda humanitária de diagnóstico de doenças e doações de medicamentos para comunidade indígena hipossuficiente, socialmente vulnerável, é conduta eticamente reprovável e que ofende o direito de personalidade dos integrantes da tribo”.   Por fim, entendendo que o direito confere proteção jurídica a interesses de caráter extrapatrimonial de uma coletividade, como os direitos da personalidade, deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal.   A Turma acompanhou o voto da relatora à unanimidade.   AC 2002.41.00.004037-0/RO

Fonte: TRF-1


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