terça-feira, 6 de novembro de 2012

Correio Forense - Dono de rádio clandestina é condenado a dois anos de prisão - Direito Penal

05-11-2012 05:01

Dono de rádio clandestina é condenado a dois anos de prisão

 

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou, por unanimidade, o dono de uma rádio “pirata” que funcionava na cidade de Caetité, na Bahia. O réu, que responde pelo crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, previsto no artigo 183 da Lei 9.472/2007, deverá ter a pena de dois anos e dois meses de detenção substituída por duas penas restritivas de direitos.   O caso chegou à Justiça Federal em 2000, quando foi instaurado inquérito para apurar a denúncia. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a emissora funcionava sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e interferia em outros veículos de comunicação. Sua transmissão também causava interferência entre as aeronaves e a torre de controle de aeroportos. Inicialmente, a denúncia foi rejeitada, mas, em 2005, a 3.ª Turma do Tribunal determinou a distribuição da ação penal, ocorrida em março de 2006.   Ao apreciar o caso, contudo, o juízo da 17.ª vara da Justiça Federal na Bahia inocentou o réu por falta de provas. Insatisfeito, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região. Na análise do recurso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro (foto), entendeu que a “materialidade e autoria [foram] suficientemente comprovadas, uma vez que a estação de rádio operada pelo acusado funcionava sem a devida concessão do Poder Público”.   O magistrado frisou, no voto, que, para ter o funcionamento regular, as rádios devem funcionar em baixa potência, em frequência modulada e com a devida autorização, como prevê a Lei 9.612/1998, que regulamenta o serviço de radiodifusão comunitária. “O simples fato de operar em baixa potência, e em frequência compatível com aquela destinada pela Anatel [...] não retira a sua capacidade lesiva – que, em se tratando de crime formal, diga-se, é suficiente à configuração do tipo – sendo dispensável que essa lesão realmente ocorra”, destacou Cândido Ribeiro.   Na aplicação da penalidade, o relator considerou a confissão espontânea do réu para diminuir o valor da multa para doze dias-multa – à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos – e estipulou pena privativa de liberdade de dois anos e dois meses, em regime inicial aberto. Entretanto, por tratar-se de réu primário, sem antecedentes criminais e com boa conduta social, o magistrado decidiu substituir a pena de detenção por duas restritivas de direitos – conforme prevê o artigo 44 do Código Penal – a serem determinadas pelo juiz de primeiro grau.   Apelação Criminal n.º 0016618-39.2006.4.01.3300/BA

Fonte: TRF-1


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