terça-feira, 20 de novembro de 2012

Correio Forense - Pais e menina vítima de ato libidinoso serão indenizados por sucessores de réu - Direito Penal

20-11-2012 12:00

Pais e menina vítima de ato libidinoso serão indenizados por sucessores de réu

Os sucessores de homem já falecido, condenado por tentativa de prática de ato libidinoso com uma menina, na época, com três anos de idade, terão que indenizar a vítima e os pais dela no valor total de R$ 55 mil. A decisão unânime é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRS), que manteve a sentença de 1° Grau, ao arbitrar em R$ 10 mil o montante a ser pago a cada um dos genitores e de R$ 35 mil para a garota.

Caso

De acordo com os autores da ação, em 28/07/2002 o réu praticou ato libidinoso, introduzindo os dedos na vagina da menina, na época com três anos de idade. O acusado foi condenado, com sentença penal transitada em julgado, mas acabou falecendo.

Na esfera cível, houve pedido indenizatório com base na sentença penal transitada em julgado, também resultando em condenação.

A sucessão do réu apelou da sentença proferida na Comarca de Santo Cristo pelo Juiz de Direito Roberto Laux Júnior, que julgou procedente o pedido de danos morais em razão da prática de crime de atentado violento ao pudor contra a criança. Os herdeiros defenderam a prescrição, na medida em que o fato ocorreu em 2002 e também porque os demandantes não teriam comprovado as acusações.

Recurso

No TJRS, o relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, não acolheu o pedido de prescrição, considerando que quando a demanda foi proposta, não estava a pretensão da parte autora prescrita, com base no art. 206, § 3°, V, do Código Civil e também conforme jurisprudência do TJRS e do STJ.

Em relação ao dano moral, o magistrado asseverou ser inegável que toda essa situação constitui um forte elemento estressor, causando na família, sobretudo na vítima, sentimentos que repercutiram negativamente na seara psicológica dos demandantes, razão pela qual vai mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais aos autores.

Assim, votou por manter o valor fixado em 1° Grau. Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJRS


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