terça-feira, 27 de novembro de 2012

Correio Forense - Suspeitos de aplicar golpe do empréstimo têm prisão temporária decretada - Direito Penal

26-11-2012 20:01

Suspeitos de aplicar golpe do empréstimo têm prisão temporária decretada

             O juiz Rafael Estrela Nóbrega, em exercício na 35ª Vara Criminal da Capital, expediu mandados de prisão temporária contra 28 pessoas envolvidas na chamada “Operação Dinheiro Fácil”, instaurado pela 12ª Delegacia Policial (Copacabana), para apurar os crimes de estelionato e de formação de quadrilha. Além dos mandados de prisão, foram também expedidos mandados de busca e apreensão, de quebra do sigilo de dados bancários de contas e de interceptações telefônicas de suspeitos do Rio de Janeiro, de Minas Gerais e do Espírito Santo.  O inquérito corre em segredo de Justiça.

           De acordo com a decisão do juiz, o golpe consiste em anunciar em jornal de grande circulação a oferta de empréstimo, como se fosse uma empresa regularmente constituída e, quando a vítima procura a “empresa” para realizá-lo, é orientada a efetuar um depósito prévio, para que o dinheiro seja liberado. Porém, nenhuma quantia é emprestada, configurando, assim, o ardil para que a vítima em erro deposite os valores na conta dos indiciados.

          “Dessa forma, a busca e apreensão pleiteada configura-se medida imprescindível para a prisão dos indiciados, apreensão de instrumentos da infração, como telefones, computadores e cadastros, identificação de novas contas bancárias, o rastreamento dos depósitos e agências utilizadas, identificando-se novas vítimas, assim como a colheita de qualquer elemento de convicção. Por outro lado, a quebra de sigilo dos dados bancários e a interceptação das linhas telefônicas permitirão a melhor elucidação dos fatos e o detalhamento da participação e a autoria dos crimes”, escreveu o juiz Rafael Estrela na decisão.

         E concluiu: “Finalmente, outra alternativa não se afigura oportuna senão a decretação da segregação cautelar dos referidos elementos. Há suporte probatório mínimo que revela a autoria delitiva, somada à materialidade delitiva colhida. O encarceramento de tais indivíduos se mostra inevitável para o deslinde e sucesso das investigações, evitando-se, com isso, o desaparecimento das provas, alterações no contexto criminoso, a comunicação entre os integrantes do grupo e eventual mobilização com fito de desmantelar o grupo”.

Fonte: TJRJ


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