09-10-2009Gravidade do crime e mera suposição de reincidência não podem justificar prisão preventiva
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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100959) em que determina a concessão de liberdade provisória a A.P.F., preso em flagrante em Palmas (TO), por porte de entorpecente. O pedido de liberdade provisória chegou ao Supremo depois de sucessivas negativas, do Tribunal de Justiça de Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça, com base nos argumentos da gravidade do crime e da possibilidade de o paciente voltar a delinquir.
Segundo o ministro Celso de Mello, as decisões basearam-se em elementos insuficientes, destituídos de base empírica idônea e da necessária fundamentação. Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, eis que a supressão meramente processual do jus libertatis não pode ocorrer em um contexto caracterizado por julgamentos sem defesa ou por condenações sem processo, afirmou o ministro em seu despacho.
Celso de Mello afirmou que o STF tem examinado com rigor a utilização, por parte de magistrados e tribunais, do instituto da prisão preventiva, com o objetivo de impedir sua aplicação indiscriminada. Citando precedente do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), ele afirmou que a prisão preventiva não serve, nem a Constituição permitiria que para isso fosse utilizada, para punir sem processo. O artigo 5º da Constituição, inciso LVII, dispõe que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória princípio da inocência.
Em seu despacho, o ministro do STF transcreve trecho de sentença da juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de Palmas (TO), que motivou as sucessivas impetrações de habeas corpus. Ao negar o pedido de liberdade provisória, a juíza afirma que há fortíssimos indícios de que o entorpecente apreendido era destinado ao tráfico. Afirma ainda que o tratamento a ser dispensado a um traficante não pode ser o mesmo dado a um homicida, por exemplo.
Isso porque, prosseguiu a juíza, se o homicida obtém a liberdade provisória, certamente não sairá por aí matando o primeiro que aparecer na sua frente. Já o traficante, na avaliação da magistrada, basta colocar os pés fora da prisão e na primeira oportunidade volta a traficar.
Celso de Mello salientou que a mera suposição desacompanhada de indicação de fatos concretos de que o ora paciente, em liberdade, poderia delinqüir ou frustrar, ilicitamente, a regular instrução processual revela-se insuficiente para fundamentar o decreto (ou a manutenção) de prisão preventiva cautelar, se tal suposição, como ocorre na espécie dos autos, deixa de ser corroborada por base empírica idônea.
Fonte: STF
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sexta-feira, 9 de outubro de 2009
Correio Forense - Gravidade do crime e mera suposição de reincidência não podem justificar prisão preventiva - Direito Penal
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