segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Correio Forense - TJ condena garota que adulterou tampinha para receber prêmio - Direito Penal

26-10-2009

TJ condena garota que adulterou tampinha para receber prêmio

          

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Araranguá que condenou Queli de Oliveira Apolinário ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, mais multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Segundo os autos, no ano de 1996, a Pepsi Cola Engarrafadora Ltda promoveu uma campanha publicitária de âmbito nacional - Pepsi Gol - com o intuito de aumentar suas vendas. No anúncio veiculado, o consumidor que adquirisse um de seus produtos com a tampinha premiada e os dizeres coincidissem com o resultado do sorteio oficial exibido na televisão, receberia prêmio em dinheiro – R$ 100 mil. Queli, certa de que fora contemplada, apresentou a tampinha a um revendedor dos produtos e pediu seu prêmio., Houve a negativa do pedido, sob o argumento de que a tampinha não era reconhecida como premiada. Após contato telefônico com a sede da empresa em São Paulo, o supervisor regional foi até Araranguá e, ao verificar o mencionado objeto, afirmou haver discrepância nos dizeres impressos. A Pepsi alegou que a tampinha apresentada foi adulterada, pois o número em extenso diverge do número em símbolo. Inconformada com a decisão em 1º Grau, Queli apelou ao TJ. Sustentou que as tampinhas apresentadas pela empresa para comparação, mediante perícia, não são do mesmo formato trazida nos autos, bem como o laudo não descarta a possibilidade da impressão ter sido efetuada pela empresa para não lhe pagar o prêmio do concurso. Para o relator do processo, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, as provas trazidas nos autos, como o laudo técnico, comprovaram a adulteração da tampinha. “O formado dos tipos de letras na tampinha questionada é igual aos dos padrões fornecidos (tampinhas metálicas), exceto o numeral sete que se apresenta totalmente divergente no formato e tonalidade, com características de ter sido aposto através de letra auto adesiva”, afirmou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime.

 

 

Fonte: TJSC


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