segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Correio Forense - Primariedade não atenua pena de réu acusado de abusar de criança - Direito Penal

25-10-2009

Primariedade não atenua pena de réu acusado de abusar de criança

 

             Acusado de abusar sexualmente de menina que possuía entre sete e oito anos de idade e que acabou engravidando em decorrência do estupro, teve pedido de minoração de pena negado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A defesa amparou-se na primariedade do réu para o pedido. Porém, conforme os julgadores se estiverem evidentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, o agravamento da pena-base é medida que se impõe.

 

             Consta dos autos que o recorrente residia na mesma fazenda que a vítima e após ter se oferecido para batizá-la e obtido a confiança dos pais, passou a levá-la para retirar mel de abelha na beira de córregos, e em determinado dia manteve relação sexual com ela, o que se repetiu outras vezes. O relator juiz substituto de Segundo Grau, Carlos Roberto Correia Pinheiro, destacou que a materialidade e a autoria do crime não foram questionadas e que a sentença seguiu o princípio constitucional da individualização da pena, atendendo à culpabilidade do agente.  A sentença inicial condenou o réu a oito anos e dois meses de reclusão em regime fechado, conforme os artigos 213, 224, alínea “a” e 71 do Código Penal.

 

           A defesa justificou a primariedade como atenuante genérica e sustentou que a dosimetria da pena teria sido dissonante à análise das circunstâncias judiciais, o que determinaria a penalidade na pena-base.  Destacou o relator que o crime de estupro tem pena que pode variar entre seis e dez anos de reclusão e que a primariedade não se constitui em circunstância legal de atenuação, e sim, circunstância judicial prevista no artigo 59 do Código Penal.

Fonte: TJMT


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