sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Correio Forense - Lesão corporal de natureza grave justifica aumento de pena por estupro - Direito Penal

29-10-2009

Lesão corporal de natureza grave justifica aumento de pena por estupro

 

             No crime de estupro, a dilaceração da vagina da vítima caracteriza justificadora da incidência da agravante prevista no artigo 223 do Código Penal (se da violência resultar em lesão corporal de natureza grave). Esse ponto de vista do desembargador José Jurandir de Lima culminou na manutenção de sentença que condenara um réu a 14 anos e três meses de reclusão, em regime inicialmente fechado pela prática de estupro contra uma criança de 10 anos. Os desembargadores José Luiz de Carvalho (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal) participaram do julgamento e acompanharam na integralidade o voto do relator. O recurso foi julgado pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público).

 

            Consta dos autos que, em março de 2007, o réu constrangeu a vítima, mediante violência e grave ameaça, à conjunção carnal. Dada a pouca idade da criança e em razão da violência perpetrada, ela começou a sangrar e, mesmo assim, o réu não cessou o ato. No recurso, o réu apelante pugnou pela exclusão da forma qualificada prevista no artigo 223 do Código Penal, por ausência de provas. Alegou que as lesões sofridas pela vítima não a impossibilitaram de retornar suas ocupações habituais por mais de 30 dias.

 

             Porém, para o relator do recurso pelas declarações da genitora da vítima, a menina voltou para escola cerca de 20 dias depois da agressão, e só pôde voltar a fazer educação física depois de 40 dias, sendo que permaneceu fazendo curativos por dois meses. O magistrado destacou ainda o depoimento do médico que revelou que a vítima tinha uma grande lesão e que ele teve que fazer a reconstituição do assoalho pélvico, da musculatura, da parede do reto, da parte muscular e de toda a mucosa vaginal da criança.

 

            Assim, salientou o relator, restou claramente demonstrado que a lesão suportada pela vítima a impossibilitou de retomar suas ocupações habituais por mais de 30 dias, o que impediria a desclassificação da lesão corporal de natureza grave, mantendo assim a condenação do réu

Fonte: TJMT


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