quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Correio Forense - Violência é presumida quando praticada relação sexual com menor de 14 - Direito Penal

29-09-2009

Violência é presumida quando praticada relação sexual com menor de 14

 

             Em crime de estupro contra menor de 14 anos, o conjunto probatório é reforçado pelas declarações da vítima validando a condenação, independente da alegação de consentimento por parte do réu. A partir dessa prerrogativa, à unanimidade, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Apelação impetrada pelo acusado de violentar menina de 13 anos no Município de Campo Verde (distante 131 km ao sul da Capital). A decisão foi composta pelos votos dos desembargadores Rui Ramos Ribeiro (relator) e Paulo Inácio Dias Lessa (vogal), e da juíza substituta de Segundo Grau, Graciema Ribeiro de Caravellas (revisora).

 

             Acusado pela prática do artigo 213, combinado com 224, alínea “a”, artigo 225, § 1º, inciso I e § 2º e artigo 226, inciso III, todos do Código Penal, o apelante foi condenado a pena privativa de liberdade de seis anos e três meses de reclusão, em regime fechado. O crime teria ocorrido em setembro de 2003, no fim da tarde, às margens da nascente de um córrego. A vítima à época com 13 anos de idade teria sido constrangida a manter relações sexuais com o acusado por meio de violência real, além da presumida (a lei penal presume a violência quando alguém pratica estupro com menor de 14 anos). Em depoimento a vítima disse que foi perseguida, ameaçada com emprego de força, que ele a teria pego pelo braço, dizendo que seria “por bem ou por mal”.

 

             O acusado, por sua vez, aduziu direito a recorrer em liberdade, por ser primário, ter bons antecedentes, residência e trabalho fixos; e que houve a prática do ato sexual permitida pela adolescente, com quem disse já ter se encontrado anteriormente.

 

            O relator destacou, porém, que a materialidade do crime foi comprovada pelo exame de corpo de delito, que atestou o defloramento da vítima. Considerou que o conjunto probatório do qual participa a confissão do réu e as declarações harmônicas da vítima, colhidas sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, acabam por confirmar o delito. O desembargador Rui Ramos destacou ainda que, mesmo que houvesse o consentimento da menor de 14 anos, seria irrelevante, pois a proibição legal é no sentido de coibir qualquer prática sexual com pessoa nessa faixa etária.

 

Fonte: TJMT


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