24-09-2009Motorista que adulterou placa de carro é condenado
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A condenação de motorista que pintou placa de seu veículo e acrescentou uma letra, foi mantida pela 4ª Câmara Criminal do TJRS. O Colegiado confirmou a pena fixada em 1º Grau, de 3 anos de reclusão em regime aberto, substituídos por prestação pecuniária e serviços à comunidade, além do pagamento de 10-dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época.
Segundo denúncia, no dia 7/5/2000 o réu, morador de Charqueadas, adulterou a placa do automóvel Ford/Galaxie 1976. A placa de cor amarela foi transformada em uma de cor cinza, tendo sido acrescentada a letra “I” antes da numeração original.
No recurso ao TJ, a defesa alegou que não foi comprovada a participação do motorista nos fatos. Salientou ainda que ele necessitava do automóvel para se locomover, devido ao seu excesso de peso, mas não tinha condições de pagar os tributos.
O relator, Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, enfatizou que o réu, em interrogatório, admitiu apenas ter alterado a cor das placas do veículo, pois existia uma lei determinando que fossem cinzas e ele não tinha condições de pagar os documentos. O sobrinho do motorista também confirmou a adulteração em oficina mecânica.
A comunicação de ocorrências, auto de apreensão, fotos e depoimento de Policial Militar corroboraram a mudança não apenas da cor, mas o acréscimo de mais uma letra.
Destacou o magistrado que alteração das placas é delito previsto no art. 311 do Código Penal. “A dificuldade financeira do acusado e a necessidade de utilização do veículo (...) não justificam a conduta praticada.”
Fonte: TJRS
A Justiça do Direito Online
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