sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Correio Forense - Motorista que adulterou placa de carro é condenado - Direito Penal

24-09-2009

Motorista que adulterou placa de carro é condenado

 

A condenação de motorista que pintou placa de seu veículo e acrescentou uma letra, foi mantida pela 4ª Câmara Criminal do TJRS. O Colegiado confirmou a pena fixada em 1º Grau, de 3 anos de reclusão em regime aberto, substituídos por prestação pecuniária e serviços à comunidade, além do pagamento de 10-dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época.

Segundo denúncia, no dia 7/5/2000 o réu, morador de Charqueadas, adulterou a placa do automóvel Ford/Galaxie 1976.  A placa de cor amarela foi transformada em uma de cor cinza, tendo sido acrescentada a letra “I” antes da numeração original.

No recurso ao TJ, a defesa alegou que não foi comprovada a participação do motorista nos fatos. Salientou ainda que ele necessitava do automóvel para se locomover, devido ao seu excesso de peso, mas não tinha condições de pagar os tributos.

O relator, Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, enfatizou que o réu, em interrogatório, admitiu apenas ter alterado a cor das placas do veículo, pois existia uma lei determinando que fossem cinzas e ele não tinha condições de pagar os documentos. O sobrinho do motorista também confirmou a adulteração em oficina mecânica.

A comunicação de ocorrências, auto de apreensão, fotos e depoimento de Policial Militar corroboraram a mudança não apenas da cor, mas o acréscimo de mais uma letra.

Destacou o magistrado que alteração das placas é delito previsto no art. 311 do Código Penal. “A dificuldade financeira do acusado e a necessidade de utilização do veículo (...) não justificam a conduta praticada.”

 

Fonte: TJRS


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