quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Correio Forense - Palavra da vítima não pode ser desprezada em crime de roubo - Direito Penal

28-09-2009

Palavra da vítima não pode ser desprezada em crime de roubo

 

            A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação nº 36028/2009, interposta por um homem condenado pela prática do crime de roubo, e manteve sentença que o condenara a pena de quatro anos de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 48 dias-multa. De acordo com juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, relator do recurso, nos crimes de roubo a palavra da vítima, a quem nada aproveita incriminar falsamente um inocente, tem relevante peso probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves se levantem.

 

             No recurso, o apelante buscou sua absolvição por falta de provas para a condenação, ponderando, em breve síntese, falta de materialidade delitiva, uma vez que não foi apreendido o numerário subtraído da vítima, embora a perseguição tenha sido ininterrupta. Pugnou ainda pela desconsideração do testemunho da namorada do filho da suposta vítima. Consta da denúncia que em 19 de julho de 2002, por volta das 20h40, em via pública do bairro CPA III, em Cuiabá, a vítima foi abordada ao descer de um ônibus pelo ora apelante, que lhe pediu certa importância em dinheiro. Diante da resistência da vítima, aplicou-lhe uma violenta “gravata”, agarrando-a pelo pescoço, e em seguida, ameaçando matá-la, fez com que lhe entregasse R$ 50. A vítima seguiu o apelante, que veio a ser preso por uma guarnição da Polícia Militar no interior de um bar existente nas proximidades. Porém, o dinheiro não foi recuperado. Em seu interrogatório, o apelante negou a autoria.

 

             Uma das testemunhas, policial militar, condutor do flagrante, afirmou que o apelante teria aguardado a chegada da polícia forçosamente, pois fora trancado no banheiro do bar por populares, apontado como autor do roubo; acrescentando que em revista não encontraram dinheiro com ele. Outro policial militar disse que a vítima comunicou que tinha sido roubada e não teve nenhuma dúvida em reconhecer o apelante como autor do roubo. Uma testemunha que confirmou ter presenciado toda a ação afirmou, em depoimento, que “viu que um estranho saiu correndo de um bar e foi de encontro com a vítima, agarrando-a por trás, aplicando uma chave de braço no pescoço (...) a vítima começou a pedir socorro e o agressor pedia dinheiro. Que a vítima apanhou a sua carteira e retirou dinheiro, fazendo entrega àquele agressor, tendo este novamente retornado para o interior do bar; (...) que a depoente não perdeu de vista a pessoa que tinha roubado dinheiro da vítima até ele entrar correndo dentro do bar; que logo em seguida foi até o bar e o dono deste disse que a pessoa que tinha entrado correndo estava dentro do banheiro”.

 

             Portanto, salientou o relator, a prova inquisitorial e a judicializada são convincentes e determinantes na testificação da ocorrência do delito e no estabelecimento de sua autoria. “No contexto fático, amplamente comprovado, não é preciso ir além da lógica humana para concluir que o apelante, acossado pela corajosa iniciativa de populares e trancado em um banheiro aguardando a chegada da polícia em face à prática de roubo a si imputada, se desfizesse do numerário subtraído”, frisou. Assim, explicou o juiz relator, excluída qualquer hipótese tendente a afastar a autoria do crime, a materialidade fica suprida pela veemência da prova testemunhal.

 

Fonte: TJMT


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