sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Correio Forense - Quinta Turma nega habeas corpus a acusados de evasão de divisas - Direito Penal

23-09-2009

Quinta Turma nega habeas corpus a acusados de evasão de divisas

Por maioria, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus dos empresários Eduardo Spagnuolo e Manfredo André Spagnuolo, sócios da empresa de importação e exportação Imbrasa Comércio e Representações Ltda. Os réus pretendiam trancar o inquérito policial que investiga uma suposta evasão de divisas feita pelos dois, no valor aproximado de US$ 580 mil. O entendimento da Turma seguiu o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

A defesa dos réus impetrou o habeas corpus contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) que negou recurso anteriormente impetrado. O TRF 3 considerou que não haveria irregularidade no inquérito policial e nas decisões da 6ª Vara Criminal Federal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores. O Tribunal considerou que a 6ª Vara havia fundamentado suficientemente a quebra de sigilo bancário, regulada pelos artigos 1º e 3º da Lei Complementar n. 105, de 2001, para a investigação do crime previsto artigo 22 da Lei n. 7.492, de 1986 (evasão de divisas).

A defesa dos réus alegou que a suposta evasão de divisas não seria um crime, pois não estaria prevista nas leis do sistema financeiro, sendo, portanto, uma conduta atípica e que não existiria justa causa para a quebra de sigilo bancário. Informou que as operações em investigação foram adequadamente registradas no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) e no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Por fim, a defesa declarou que não se admite a quebra dos sigilos bancários e fiscais para obtenção de indícios iniciais do crime. Pediu-se o trancamento da ação e a nulidade da decisão da quebra dos sigilos.

Em seu voto, a ministra Laurita Vaz considerou que não houve prequestionamento (discussão anterior do tema no processo) sobre o trancamento do inquérito policial, não podendo o STJ se manifestar sobre o tema sob pena de supressão de instância. Além disso, a ministra destacou que o trancamento de inquérito mediante o habeas corpus é um procedimento excepcional, só possível diante de óbvia irregularidade ou atipicidade da conduta, o que não teria ocorrido no caso.

A magistrada também considerou não haver constrangimento ilegal na declaração de quebra de sigilo, sendo um procedimento necessário para a investigação e fundamentado adequadamente pela 6ª Vara. “O direito ao sigilo das informações bancárias e fiscais, eminentemente de caráter individual, não pode ser absoluto, a ponto de obstaculizar a legítima ação do Estado de zelar pela legalidade”, ponderou, apontando a jurisprudência do STJ. Acrescentou que já havia indícios de irregularidades mesmo antes da quebra de sigilo e que a investigação foi iniciada antes da quebra.

Fonte: STJ


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