16-10-2009Liminar suspende decisão que restabeleceu sentença sem direito de defesa
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O ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio Mello deferiu liminar em Habeas Corpus (HC 100916) para suspender a eficácia de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu sentença de J.C.S.A., condenado por tentativa de furto. Ele havia sido condenado a um ano e quatro meses de reclusão e, depois de recurso da defesa, teve a pena reduzida para oito meses no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mas o resultado foi modificado posteriormente por acórdão do STJ.
A Defensoria Pública da União sustentou a nulidade do julgamento do STJ, alegando não ter sido intimada, pessoalmente, da data designada para a apreciação do recurso, mesmo tendo formalizado o pedido. Afirmou tratar-se de nulidade absoluta, por caracterizar prejuízo ao exercício do direito de defesa. No HC pediu também o reconhecimento da extinção da punibilidade por causa de prescrição intercorrente (é a prescrição que se verifica no curso de um processo em andamento).
De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Defensoria Pública goza de prerrogativa de ser intimada pessoalmente nos processos em que atue. Quanto à alegação de prescrição, ele assinalou que tem-se a passagem de período superior aos quatro anos previstos no inciso V do artigo 109 do Código Penal (esse é o prazo prescricional estabelecido para as penas que não excedam a 2 anos). A sentença condenatória data de 11 de fevereiro de 2005, vindo a ser restabelecida, pelo Superior Tribunal de Justiça, mais de dois anos após em 18 de setembro último, afirmou.
Fonte: STF
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sexta-feira, 16 de outubro de 2009
Correio Forense - Liminar suspende decisão que restabeleceu sentença sem direito de defesa - Direito Penal
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