terça-feira, 12 de março de 2013

Correio Forense - Sem cumprir pena privativa de liberdade, apenado recebe indulto natalino - Direito Penal

10-03-2013 09:00

Sem cumprir pena privativa de liberdade, apenado recebe indulto natalino

     

   A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve decisão da comarca de São Bento do Sul que decretou a extinção de punibilidade, com a concessão de indulto natalino, a apenado que cumpria pena restritiva de direitos. O Ministério Público insurgiu-se contra a sentença e defendeu não ser possível conceder o benefício ao reeducando, por ele não ter cumprido, em momento algum, a condenação em regime privativo de liberdade.

    A relatora, desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, apontou que, extinta a punição nesta situação, persistem os efeitos extrapenais, e lembrou que o ato é instrumento de política criminal que visa a ressocialização de apenados, observados os requisitos legais. Contudo, para a magistrada, a legislação dá margem a interpretação e cria uma contradição entre a finalidade do indulto e o alcance da norma editada pelo Presidente da República para concessão da benesse.

    A relatora levantou a hipótese de o apenado não ter direito a indulto por cumprir pena restritiva de direitos, sem ter sua liberdade cerceada. Porém, outra pessoa, se condenada, por exemplo, por roubo simples ao cumprimento da pena de cinco anos de reclusão em regime semiaberto, poderia ser agraciada com o benefício. “Ora, como que alguém condenado por um crime doloso, cometido com violência e grave ameaça à pessoa, pode ser beneficiado com o indulto, e outro condenado por crime culposo de trânsito não pode?”, questionou.

    Para ela, cabe considerar, ainda, a estrutura para o cumprimento de penas. “A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade faria com que ele cumprisse sua reprimenda no regime aberto, o que significa dizer - em termos de Santa Catarina - solto, tendo em vista que não há no Estado estrutura aos condenados no regime mais brando”, enfatizou Cinthia. A magistrada apontou também a falta de proporcionalidade e razoabilidade entre a concessão de indulto para condenados a pena privativa de liberdade e a não concessão para pessoas condenadas ao cumprimento de pena restritiva de direitos.

    “Outrossim, com relação à interpretação da frase 'que tenham cumprido, ainda que por conversão, privadas de liberdade, até 25 de dezembro de 2011', entendo que o decreto quis alcançar o benefício aos condenados que, em virtude do descumprimento da pena restritiva de direitos, tiveram suas penas convertidas em privativa de liberdade, e não impor a condição que o indulto apenas poderia ser concedido a este grupo de pessoas, pois, novamente, seria um contrassenso”, finalizou a relatora (Recurso de Agravo n. 2012.090194-3).    

Fonte: TJSC


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