terça-feira, 1 de janeiro de 2013

Correio Forense - Nova lei seca e as loucuras criminosas no trânsito - Direito Penal

30-12-2012 14:00

Nova lei seca e as loucuras criminosas no trânsito

 

Infração administrativa: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima;

 

Crime: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1. As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar; ou

II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora.”

 

Fundamentalmente, a exigência nova que aparece no novo art. 306 do CTB é a “capacidade psicomotora alterada”. No mais, os dois dispositivos são muito semelhantes.

 

Da leitura do novo art. 306 se depreende que o órgão acusatório deve comprovar dentro do devido processo legal todos os requisitos típicos exigidos pelo crime:

 

1º) que o agente conduzia um veículo (o ato de conduzir exige deslocamento do veículo; não basta estar sentado no banco do motorista, com as mãos no volante);

 

2º) que se trata de um veículo automotor (o Código de Trânsito traz o conceito de veículo automotor, que é o se locomove por si mesmo; bicicleta, por exemplo, não é veículo automotor);

 

3º) que houve ingestão de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência (drogas ilícitas, remédios etc.);

 

4º) a forma da condução do veículo automotor, visto que não basta a ingestão de uma substância, sendo necessário, pela lei, que haja condução sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência; para se descobrir se a substância influenciava ou não a direção do veículo, um excelente indicador é a forma de condução;

 

5º) a capacidade psicomotora do condutor alterada (em razão da influência da substância ingerida); em cada caso concreto impõe-se comprovar (não presumir), porque se trata de requisito expresso da lei, a alteração dessa capacidade.

 

Para além desses requisitos expressos na lei, muito contribuirá para a correta classificação da infração (se administrativa ou criminal) o seguinte:

 

6º) sempre que possível, o grau da intoxicação etílica ou decorrente de outra substância (a quantificação da intoxicação, o tempo transcorrido desde a ingestão da substância etc.);

 

7º) o local da condução do veículo (via pública ou via privada: de se notar que a nova lei já não especifica o local da condução, podendo ser qualquer um dos mencionados; isso é muito relevante para a aferição da afetação ao bem jurídico protegido, logo, para a existência ou não de crime);

 

8º) que algum bem jurídico (vida ou integridade física ou patrimônio) entrou no raio de ação da real periculosidade da conduta (não é preciso haver vítima concreta, sim, vítima indeterminada).

 

Dissecadas as novas exigências legais para a configuração do crime do art. 306 do CTB, que deixou de ser de perigo abstrato (presumido), para se converter em perigo real (periculosidade real da conduta, de forma a diminuir a segurança viária), vamos aos casos concretos:

 

1) Um homem de 38 anos capotou o carro. Segundo a Polícia Militar (PM), o condutor, que seria médico e apresentava sintomas de embriaguez, dirigia um carro preto em alta velocidade, quando perdeu o controle em uma curva, bateu no meio fio, capotou e bateu em um poste. Equipes dos bombeiros e da PM atendiam a ocorrência quando o poste caiu em cima das viaturas. Ninguém ficou ferido. Mesmo depois de ter sido socorrido, o motorista ficou deitado no asfalto.

 

Nossos comentários: não há dúvida que houve crime (art. 306). O capotamento do carro é sinal inequívoco de que a embriaguez afetou a forma de dirigir assim como a capacidade psicomotora do agente. Aliás, ter ficado deitado no asfalto é forte indício de que sequer podia deambular. Quem não consegue andar sem apoio externo está completamente embriagado. Isso significa dirigir sem condições de segurança. Afeta a segurança viária.

 

 

2) As imagens mostram que o homem [o motorista] tentou ficar de pé, mas não conseguiu fazê-lo por muito tempo. Ele foi amparado por uma mulher e teve de ser deitado no asfalto. Minutos depois, ele deixou o local carregado por outras duas pessoas. Quando os homens do Batalhão de Trânsito chegaram, o condutor já não estava mais no local e, por isso, ele não foi autuado em flagrante. Ele também não passou pelo teste do bafômetro.

 

 

Nossos comentários: de acordo com a nova lei não é preciso fazer o teste do etilômetro. Outras provas são suficientes para comprovar a embriaguez. Ter ficado deitado no asfalto é forte indício de que sequer podia deambular. Quem não consegue andar sem apoio externo está completamente embriagado. Isso significa dirigir sem condições de segurança. Afeta a segurança viária. Estamos diante do crime do art. 306, mesmo sem prova técnica da embriaguez. De se notar que não é preciso gerar qualquer acidente, basta não ter condições de dirigir com segurança. A prova sobre isso deve ser inequívoca.

 

 

3) Um caminhoneiro que saiu de Brasília foi preso na rodovia BR-060. De acordo com a Polícia Rodoviária Federal (PRF), ele estava visivelmente embriagado e confessou que bebeu desde às 4h. O motorista foi denunciado por outros condutores que disseram que ele fazia zigue-zague com o caminhão.

 

Nossos comentários: estar visivelmente embriagado já significa dirigir sem condições de segurança. Aqui está a periculosidade real da conduta. O perigo na nova lei não é presumido. Nada se pode presumir contra o réu. O direito penal não permite isso. É preciso prova a periculosidade real, como, por exemplo, estar visivelmente embriagado. Além disso, o motorista dirigia em zigue-zague. Comprovadamente estamos diante do crime do art. 306.

 

 

4) Motorista fez o teste do bafômetro, que constatou uma quantidade de álcool 10 vezes maior que o tolerado (0,99 mg/l) e três vezes acima do limite mínimo que leva à prisão em flagrante (0,3 mg/l).

 

Nossos comentários: não existe unanimidade na ciência médica sobre a partir de que grau de intoxicação o sujeito está totalmente embriagado. De 0,8g a 1,5g a probabilidade da embriaguez é grande. Acima de 1,5g não há dúvida. Trata-se de embriaguez completa. Três vezes acima do limite mínimo de 0,3mg/l (etilômetro) equivale a 1,8g. Logo, podemos já falar com segurança de embriaguez completa, total. Nesse estado, o motorista não reúne de modo algum condições de dirigir com segurança. Afeta a segurança viária. Crime do art. 306 (sem dúvida).

 

 

5) Imagens feitas por um cinegrafista amador flagraram um motorista recolhendo latinhas de cerveja às margens da GO-080, após um acidente. De acordo com a polícia, ele estava sob o efeito de álcool e conduzia uma caminhonete que capotou várias vezes. O veículo ainda bateu em outro carro. Com o impacto das colisões, latinhas e garrafas de cerveja ficaram espalhadas pela pista. “Estava super bêbado. Tiraram ele daqui na hora para não fazer o bafômetro”, denunciou uma testemunha, que acompanhou o acidente.

 

Nossos comentários: foi cometido o crime do art. 306. A forma de dirigir o veículo diz tudo (capotamento). O veículo colidiu com outro carro: mais uma evidência de que o condutor não estava com sua capacidade psicomotora intacta. Não fez o exame de sangue ou etilômetro: não precisa. Se as testemunhas confirmarem que estava “super bêbado” basta. Prova testemunhal mais forma de conduzir o carro levam ao crime do art. 306.

 

 

6) A Polícia Rodoviária Estadual (PRE) recebeu denúncias de que um motorista estaria bêbado fazendo zigue-zague na GO-070. Ele foi levado para a delegacia e teve o carro e a carteira apreendidos.

 

Nossos comentários: dirigir em forma de zigue-zague revela total insegurança. Há afetação da segurança viária. Com provas da embriaguez, não há dúvida sobre a existência do crime do art. 306.

 

 

Em todos os casos analisados estamos diante do crime do art. 306. Quando haverá mera infração administrativa? Normalmente nas blitzes, que são feitas para a prevenção de acidentes. É que, neste caso, o condutor está dirigindo (em regra) de forma normal. É de se imaginar que nessas blitzes mais de 90% dos motoristas bêbados serão enquadrados na infração administrativa. Em alguns raros casos haverá crime. Por exemplo: quando o conduta está visivelmente (ostensivamente, notoriamente) bêbado. Um bom teste: ele não consegue caminhar sozinho, sem o apoio de alguma coisa ou de alguém. Quem dirige visivelmente embriagado afeta de forma grave a segurança viária. Nisso reside o perigo real ou a periculosidade real da conduta. Estamos aqui diante de um crime (não de uma infração administrativa). Chamo a atenção do leitor para o seguinte: perceba quantos níveis de embriaguez nós temos. Conforme cada uma há uma consequência jurídica distinta.

 

Quando o juiz examina um caso e a prova sobre a capacidade psicomotora do agente é duvidosa, não há outro caminho senão absolver o réu no processo criminal e mandar cópia de tudo para a autoridade administrativa, para fazer incidir o art. 165 (infração administrativa).

Autor: Luis Flávio Gomes


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