29-01-2013 06:00Estelionatária deve prestar auxílio a entidade de assistência a crianças com câncer
“Comprovada a autoria delitiva, sendo a confissão judicial corroborada pelos seguros e convincentes depoimentos da vítima e dos gerentes das lojas onde a acusada efetuou compras, de rigor a sua condenação.” Com base nessa afirmação, o juiz Marcos Vieira de Morais, da 2ª Vara Criminal Central da Capital, condenou um atendente de supermercado pela prática do crime de estelionato.
Segundo consta dos autos do processo, J.A.V. – que trabalha como caixa em uma conhecida rede de supermercados – apropriou-se do cartão de crédito que um cliente havia esquecido no caixa em que ela operava no dia dos fatos e comprou roupas em algumas lojas, usando o cartão da vítima. O valor aproximado das compras foi de R$ 1,4 mil. Durante o andamento do feito, a ré foi beneficiada com a suspensão condicional do processo, mas o fato de ser processada por outro crime durante o período de prova causou a revogação desse benefício. Por esse motivo, o processo voltou a ter regular andamento e resultou em sua condenação à pena de nove meses e dez dias de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 12 dias-multa, calculados no valor mínimo legal.
Por estarem presentes os requisitos previstos na legislação, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, consistente no pagamento, em dinheiro, de valor equivalente a um salário mínimo, destinado ao Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer (GRAACC). Processo nº 0043365-13.2007.8.26.0050
Fonte: TJSP
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terça-feira, 29 de janeiro de 2013
Correio Forense - Estelionatária deve prestar auxílio a entidade de assistência a crianças com câncer - Direito Penal
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