quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Correio Forense - Como era o golpe dos alvarás judiciais em Caxias do Sul - Direito Penal

02-01-2013 22:00

Como era o golpe dos alvarás judiciais em Caxias do Sul

O servidor público Gilmar Antônio Camargo de Oliveira, 42 de idade, escrevente no Foro da comarca de Caxias do Sul (RS), acusado de comandar um esquema que desviava dinheiro de depósitos judiciais foi denunciado pelo M.P., está preso preventivamente e perdeu seu cargo público. Segundo a denúncia, o crime de peculato ocorreu 14 vezes, entre dezembro de 2010 e julho de 2012. 

 

Além do oficial escrevente, estão denunciados os advogados Rose Nunes da Silva Susin, Lairton José da Luz Venson, Maristela Bracher Venson e Frederic Cesa Dias.

A 4ª Câmara Criminal do TJRS já negou habeas corpus que pretendia que o serventuário aguardasse o julgamento em liberdade. 

Veja como foi a decisão do desembargador relator Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, ao manter a prisão determinada pelo juiz Emerson Jardim Kaminski:

A acusação dirigida ao paciente é de suma gravidade. Aproveitando-se da qualidade de auxiliar de juiz do Juizado Especial Cível de Caxias do Sul, ter-se-ia apropriado, mancomunado com quatro acusados, advogados, de valores depositados em contas judiciais, isso mediante produção de alvarás falsos em nome daqueles. Também teria suprimido vários autos de processo cíveis.

 

A forma de execução da atividade delitiva, destemida e audaciosa, já está a sinalizar a periculosidade do paciente. Que se manifestou, como bem entendeu o digno magistrado, apontado coator, através “a conduta do investigado, além de absolutamente desinteressado em colaborar com a elucidação dos indigitados fatos tidos por delituosos, dirige-se a geração de obstáculos a coleta da prova pertinente, com o desfazimento de bens móveis de valor razoável de forma prematura, acelerada e sem o recebimento do preço de forma integral, além de perambular pelo interior do Fórum narrando versões diversas a outros servidores e a quem interessar ouvi-lo, com o manifesto propósito de gerar perplexidade naqueles que poderão vir a ser inquiridos na fase judicializada...”.

 

Assim, correta e fundamentada a custódia cautelar, cuja necessariedade, pressuposto maior da exceção constitucional, afirma-se com objetivos claros de garantia da ordem pública, como de instrução criminal livre de vícios, objetivos que, como destaca o eminente procurador de Justiça em seu v. parecer, “evidentemente não seriam alcançados de forma suficiente com a adoção de medidas alternativas, conforme pleiteado pelos impetrantes”.

 

De outra parte, como sabido, desimportam condições pessoais favoráveis do acusado quando demonstrada a necessariedade da prisão processual.

 

Por derradeiro, não há cogitar excesso injustificado de prazo, tanto a configurar ilegalidade. Primeiro, não há prazo peremptório para ultimar-se a instrução, a legalidade ou ilegalidade regendo-se pelo princípio da razoabilidade, atendidas as dificuldades/peculiaridades próprias de cada processo, examinadas no contexto da respectiva unidade de jurisdição. 

 

Na espécie, relevante a dificuldade de processamento do feito, com vinte e quatro fatos delitivos referentes a cinco acusados, com necessidade de aditamento a denúncia". (HC nº 70051497626).

Outros detalhes

* Conforme a promotora de Justiça Fernanda Soares Pereira, na inicial acusatória, os advogados teriam auxiliado o oficial escrevente na prática dos crimes que lesaram em R$ 201 mil os cofres do Tribunal de Justiça do Estado.

* Segundo a denúncia do MP estadual, aproveitando-se da condição de servidor público, Gilmar Antônio emitia alvarás falsos para sacar dinheiro depositados em contas vinculadas a processos. 

 

* No "modus operandi", era incluído o nome de um ou mais dos quatro advogados, que então recebiam o dinheiro numa das agências do Banrisul. Os valores sacados  - que sempre eram inferiores aos existentes nas contas relativas aos depósitos judiciais - segundo o M.P. era dividido entre os participantes do esquema.

 

* Mais adiante, quando a parte vitoriosa do processo se apresentava para retirar os valores na Justiça, o escrevente Gilmar Antônio Camargo de Oliveira produzia um novo alvará e entregava às partes valores inferiores aos depositados na ação. 

 

* Oliveira, que recebia um salário de R$ 5 mil mensais, estava lotado no Juizado Especial Cível de Caxias. Concursado, tinha 15 anos de carreira no serviço público. 

A praxe

* Cada vez que uma empresa era condenada por lesar um consumidor, o valor da indenização muitas vezes era o superior ao solicitado pela parte lesada. O excedente do valor era então encaminhado para o Fundo de Defesa do Consumidor. A parte autora da ação não recebia mais do que havia solicitado para que não ficasse configurado o enriquecimento ilícito. O fundo serve para financiar políticas de defesa do consumidor.

* Como tinha acesso ao sistema do Tribunal de Justiça, o oficial escrevente falsificava documentos e emitia alvarás para que fossem feitos saques indevidos dessas valores, com auxílio dos quatro advogados investigados.

 

Nota do editor

 

Não existe qualquer condenação contra o servidor e os quatro advogados. É preceito constitucional que a culpa só fica reconhecida com o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Fonte: Espaçovital.com.br


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