quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Correio Forense - Ex-mulher de goleiro é absolvida do crime de calúnia - Direito Penal

31-12-2012 07:00

Ex-mulher de goleiro é absolvida do crime de calúnia

 

 

O juiz da 3ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Guilherme Sadi, absolveu D.R.C.S., acusada de envolvimento no caso Eliza Samúdio, do crime de denunciação caluniosa contra as delegadas A.M.S.P.C. e A.E.V.W. da Polícia Civil de Minas Gerais. O magistrado verificou que houve ausência do elemento subjetivo do crime, ou seja, dolo direto (intenção de cometer o crime). “Uma decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar sempre calcada em certeza e provas seguras, o que, definitivamente, não se verifica no caso em exame”, finalizou o juiz.       O Ministério Público (MP) denunciou D. por calúnia afirmando, basicamente, que ela havia escrito à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Minas Gerais (OAB-MG) uma carta de próprio punho noticiando a ocorrência de arbitrariedade e ameaças por parte das delegadas durante as investigações sobre o desaparecimento e morte de Eliza Samúdio.       Segundo o MP, D. afirmou, entre outras coisas, ter sido pressionada a prestar declarações, sendo ela coagida por A.M.S.P.C e A.E.V.W. Diante do que disse D., foi instaurado procedimento administrativo na Corregedoria de Polícia Civil de Minas Gerais.       Mas, posteriormente, em fase de alegações finais, o próprio Ministério Público pediu a absolvição de D. “Embora a acusada tenha confessado a autoria da carta, expôs que parte de seu conteúdo lhe foi ditado pelo seu advogado à época, desconhecendo que a ela seria dado o destino que tomou”, ressaltou. A acusação prosseguiu dizendo que não ficou demonstrado qualquer abuso ou deslize administrativo por parte das delegadas, concluindo não ser possível reconhecer que D., ao redigir a carta, agiu para motivar investigação contra A.M. e A.W., sabendo da inocência delas. Assim, pediu a improcedência da ação por ausência de dolo.       A defesa da ré também pediu a absolvição por entender que não houve crime nem intenção de manchar a honra das autoridades policiais mineiras, além de ressaltar a falta de provas.       O juiz entendeu que, apesar de ficar comprovado que a carta foi redigida por D. e enviada à OAB/MG, ela não agiu de forma criminosa, já que as provas apontaram em sentido contrário.       Essa decisão é de 18 de dezembro. Por de Primeira Instância, está sujeita a recurso.      

 

Processo nº: 0024.11.302.327-9

Fonte: TJMG


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