quarta-feira, 30 de junho de 2010

Correio Forense - Mantida medida por reincidência em infração - Direito Penal

27-06-2010 16:00

Mantida medida por reincidência em infração

 

A reiteração de atos infracionais e o não cumprimento de ordens judiciais anteriores justificam a manutenção de medida sócio-educativa de internação decretada em desfavor de um adolescente flagrado com uma arma de fogo em via pública. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu uma apelação interposta com objetivo de conceder liberdade ao menor de idade. Ele foi detido por policiais depois de contratar os serviços de um moto-taxista em Cuiabá. Antes de ser abordado, o adolescente ordenou que o trajeto inicialmente combinado fosse alterado duas vezes, o que levou o condutor da moto a desconfiar e decidir fazer sinais para uma guarnição da Polícia Militar. Os policiais, então, revistaram o rapaz e encontraram um revólver calibre 32 e munições intactas.

 

O mesmo adolescente deveria estar cumprindo outra medida sócio-educativa resultante de um crime análogo a roubo, com concurso de agentes e uso de arma de fogo. A defesa do menor alegou que o mesmo não agiu com violência ou ameaçou a vítima, o que afastaria a tese de periculosidade, tornando a medida de internação excessiva. Alternativamente, solicitou a aplicação de uma medida mais branda.

 

Contudo, o relator do recurso, desembargador Juvenal Pereira da Silva, argumentou que, embora o adolescente não tenha empregado meios violentos no ato infracional cometido, o fato de ter reincidido na prática criminosa é suficiente para respaldar a medida de internação. Além disso, o não cumprimento da medida anteriormente decretada também denota o pouco interesse do adolescente em se afastar dos atos infracionais.

 

“Não se repreende o perigo em abstrato, porém certidão atestando a reiteração de atos infracionais praticados pelo apelante avaliza a medida de internação ora combatida, por expressa determinação do Estatuto da Criança e Adolescente”, considerou o desembargador. O artigo 122 do estatuto estabelece que a internação só poderá ser aplicada em certas ocasiões, dentre as quais, quando houver reiteração no cometimento de outras infrações graves. A manutenção da medida será reavaliada a cada três meses, juntamente com a realização de exame psicossocial no adolescente.

Fonte: TJMT


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