sexta-feira, 11 de junho de 2010

Correio Forense - TJMG aplica princípio da insignificância em furto avaliado em R$ 20,80 - Direito Penal

09-06-2010 13:00

TJMG aplica princípio da insignificância em furto avaliado em R$ 20,80

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou uma decisão da 1ª Instância, que rejeitou uma denúncia do Ministério Público (MP) requerendo a condenação de um homem por furto de produtos avaliados em R$ 20,80.

Em 1ª Instância, o juiz Narciso Monteiro de Castro, da 8ª Vara Criminal do Fórum Lafayette, em Belo Horizonte, concluiu pela aplicação do princípio da insignificância. Ele considerou que faltou uma justa causa para o exercício da ação penal. “A conduta do homem não revelou lesividade suficiente para justificar a instauração de uma ação penal”.

O juiz observou que o castigo penal põe em perigo a existência social do apenado, e que com a sua marginalização a própria sociedade sofre um dano. Ressaltou que o direito penal deve ser o último instrumento da política social. Primeiramente, devem ser usados “os demais instrumentos de regulamentação dos conflitos sociais, e, somente ao fracassarem, é que se lançaria mão da pena”.

O MP recorreu ao TJMG, argumentando que, independentemente de valores reais econômicos, o que se preserva com a responsabilização do agente que se dispõe a burlar a lei penal são os valores morais, cobrados pela sociedade. Para o MP, a aplicação do princípio não é socialmente recomendável, porque representa um incentivo à reiteração da prática delituosa em decorrência da impunidade.

Questões irrelevantes

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 5ª Câmara Criminal, destacou que o princípio da insignificância é de fundamental importância para a prática forense. Conforme o entendimento do magistrado, que foi o relator da decisão, o Direito Penal não deveria se ocupar com questões irrelevantes, que frequentemente tomam espaço no Poder Judiciário. Para ele, a função do Direito Penal é a proteção do bem jurídico, que, quando atingido de modo significativo e que mereça tutela, exige a sua intervenção. “Quando isso não ocorre, o Direito Penal não deve intervir e deve deixar a solução para outras esferas, sejam jurídicas ou mesmo esferas da própria sociedade”, ressaltou.

O magistrado ainda explicou que, nos casos de crimes patrimoniais, em especial o crime de furto, existem quatro graus de lesividade ao bem jurídico: até 10% do salário mínimo há insignificância; acima de 10% e até um salário mínimo, há o privilégio, desde que o condenado não seja reincidente, previsto no artigo 155, §2º do Código Penal (se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa). A partir disso, há uma lesividade, quando já não caberia nem a insignificância nem o privilégio.

A desembargadora Maria Celeste Porto acompanhou o voto de Alexandre Victor de Carvalho. O desembargador Eduardo Machado foi vencido, porque teve entendimento diferente do restante da turma julgadora.

Processo nº: 0024.07.453243-3

Fonte: TJMG


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