segunda-feira, 14 de junho de 2010

Correio Forense - Absolvido homem que nadou nu em rio - Direito Penal

11-06-2010 12:00

Absolvido homem que nadou nu em rio

A Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul absolveu homem acusado de ato obsceno por nadar nu no rio Pulador. As Juízas entenderam que não houve infração penal, pois o réu não agiu deliberadamente com a intenção de ofender o pudor alheio.

O Ministério Público ofereceu denúncia narrando que no dia 2/12/2008, por volta das 14h15min, uma testemunha acompanhada do filho, da cunhada, de um amigo e duas crianças dirigiu-se ao Rio Pulador para pescar. Chegando ao local, ela se deparou com o réu nu sentado sobre uma pedra molhando os cabelos. A autora, então, perguntou três vezes ao homem se ele iria vestir-se. Não obtendo resposta, decidiu chamar a Brigada Militar, que quando chegou ao local encontrou o homem já vestindo-se.

O réu afirmou que se banhava nu, pois estava muito quente e não queria molhar suas roupas. Disse que ao perceber a aproximação das mulheres, vestiu-se imediatamente e contou também que eventualmente ia ao local, pois, apesar de consistir em propriedade privada, era aberto ao público.

Em primeira instância, o homem foi condenado por ato obsceno (art. 233 do Código Penal). O Juiz Ralph Moraes Langanke, da Vara Judicial, da Comarca de Ibirubá, substituiu a pena privativa de liberdade por seis meses de prestação de serviço à comunidade.    Para o magistrado, a consumação do crime ocorre com a prática efetiva do ato, independente de que alguém o tenha presenciado ou se sinta ofendido, visto que o objeto jurídico protegido pela norma penal incriminadora é o pudor público, sendo o sujeito passivo a coletividade.

A defesa apelou pedindo a absolvição do réu.

Recurso Crime

Ao analisar os depoimentos, a relatora da Turma Recursal Criminal, Juíza Laís Ethel Corrêa Pias, considera não configurado o delito, pois o acusado não agiu com dolo. Não entendo que o acusado tenha, com sua conduta, objetivado chocar e ferir o decoro das pessoas que presenciaram a cena. A meu ver, o réu banhava-se com o intuito de se refrescar, todavia o fez em lugar publicou ou, pelo menos, exposto ao público, uma vez que havia residências em torno do local e poderia ser ele acessado livremente por qualquer pessoa. Porém, apesar de ter assumido o risco de ser presenciado nu, vejo como culposa a conduta, inexistindo para o delito punição a título de culpa. Por outro lado, não praticou qualquer gesto ofensivo obsceno. Desta forma, ainda que em um lugar inadequado, considero atípica a ação realizada pelo réu. Assim, entendeu como suficiente a advertência sofrida pela abordagem policial e o fato de o homem estar respondendo ao processo.

Para a relatora, qualquer punição na esfera penal é excessiva. Ainda que a conduta do réu não seja apropriada, razão pela qual foi advertido pela vítima indireta e pelo policial que o abordou, estaria uma eventual condenação ofendendo o princípio da intervenção mínima do Direito Penal.

As Juízas Ângela Maria Silveira e Cristina Pereira Gonzales acompanham o voto da relatora.

Recurso Crime nº 71002582849

Fonte: TJRS


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