sábado, 5 de junho de 2010

Correio Forense - O novo regime da prescrição penal - Processo Penal

05-06-2010 19:00

O novo regime da prescrição penal

No dia 10 de março de 2010, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1.383/03, que altera o regime da prescrição penal, uma das principais causas de extinção da punibilidade previstas no Código Penal.

Com a nova redação do § 1º e a revogação do § 2º do art. 110 do CP, a prescrição regulada pela pena em concreto não pode mais “ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. Dessa forma, reduz-se a incidência da chamada prescrição retroativa e inibe-se a aplicação de denominada prescrição virtual.

Como é cediço, a prescrição pode incidir sobre a pretensão punitiva ou executória. A primeira abrange três espécies: 1) a prescrição da ação ou em abstrato; 2) a superveniente ou retroativa intercorrente ou subseqüente; e 3) a retroativa.

Parte minoritária da doutrina e jurisprudência, defende a existência de uma quarta espécie: a virtual, antecipada, retroativa por antecipação ou em perspectiva. Segundo essa corrente, teria fundamento na ausência de interesse de agir, pois, ao cabo do processo, mesmo com a condenação, seria inevitavelmente decretada a prescrição retroativa em relação ao período entre a data em que o crime se consumou (art. 111, I, do CP) e o recebimento da inicial acusatória (art. 117, I, do CP).

Construída a partir de interpretação dos atuais parágrafos do art. 110 do CP, o prazo de tal modalidade prescricional seria calculado com base no prognóstico da pena em concreto a ser futuramente aplicada ao réu. Há antecipação de uma suposta pena a ser aplicada ao réu ao final do processo, que, em muitos casos, leva em conta a pena mínima prevista para o crime.

Com a prescrição virtual, todavia, o que pode ocorrer na prática é o arquivamento de inquéritos policiais sob a alegação de que ao final do processo a prescrição seria certamente decretada.

Inibir a possibilidade de se apresentar a justificativa da prescrição virtual, instituto sem paralelo no direito comparado, para obstar as investigações criminais significa, a nosso sentir, uma alteração positiva no direito penal brasileiro.

Primeiramente, ressalte-se que não é simples presumir qual será a pena aplicada. Antes da fase processual instrutória, na qual se deve observar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CR), princípios que não se aplicam na fase do inquérito policial, torna-se uma vaga suposição indicar a dosagem da pena a ser aplicada. No rito ordinário, por exemplo, tanto a defesa quanto a acusação podem requerer a oitiva de até oito testemunhas por fato, conforme previsto no art. 401 do Código de Processo Penal. Além disso, o juiz tem amplos poderes instrutórios e forma sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 155 do CPP).

Depois, porque a fixação da pena é uma operação complexa, tendo em vista que, na esteira das lições de Nélson Hungria, a Parte Geral de 1984 do CP adotou o critério trifásico de fixação da pena privativa de liberdade, conforme estabelece o caput do art. 68. Assim, indubitavelmente, estimar qual pena será aplicada ao final do processo pode ser precipitado, sobretudo porque é ato privativo do magistrado.

Importante salientar também que, no decorrer do processo penal, o réu tem direito de pleitear e ver reconhecida sua absolvição, que significa manifestação expressa do Estado acerca da inocência e não gera qualquer gravame ao histórico penal do indivíduo. Então, considerando o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR), não se pode presumir que haverá uma condenação ao final do processo, muito menos o quantum da pena a ser aplicada.

Na jurisprudência, preceitua o Supremo Tribunal Federal: “Conforme a remansosa jurisprudência desta Corte, não se admite a chamada prescrição antecipada por ausência de previsão legal.”

Assim, com a nova redação do § 1º e com a revogação do § 2º do art. 110 do CP, há uma salutar inovação legislativa, pois se impede a possibilidade de prescrição retroativa antes de iniciada a ação penal e se evita a alegação de prescrição virtual, o que favorece a investigação criminal e o processo penal.

Autor: Octavio Orzari

Bacharel em direito pela Universidade de São Paulo, advogado do Senado Federal, ex-delegado da Polícia Federal e ex-coordenador de análise legislativa do Ministério da Justiça

Fonte: Correio Braziliense


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