16-06-2010 21:00Advogada condenada por difamar juíza recorre ao STF
O ministro Marco Aurélio é o relator de Habeas Corpus (HC 104385) impetrado pela advogada Tais Laine Lopes Strini, no Supremo Tribunal Federal (STF), com o objetivo de extinguir o processo penal contra ela instaurado em razão de declarações feitas no balcão do cartório judicial da 1ª Vara da Comarca de Sertãozinho (SP), no dia 8 de junho de 2006. Inconformada com uma decisão da juíza de direito, a advogada disse não entender como a magistrada tinha conseguido ingressar na carreira, fato que só poderia ter ocorrido com a ajuda do irmão (também juiz em Ribeirão Preto). A advogada afirma que não quis ofender a juíza, apenas asseverou que o despacho estava errado.
A advogada condenada por difamação (artigo 139 do Código Penal), apelou ao Colégio Recursal do Juizado Especial Criminal, mas a decisão foi confirmada sob o argumento de que as palavras ofensivas foram ditas em alto e bom som, ouvidas pelas testemunhas presenciais, sem qualquer contradição a sugerir dúvida acerca da ofensa e motivo para eleição. Para o Colégio Recursal, ao sugerir que a juíza não tinha capacidade para ocupar o cargo e que teria conseguido ingressar na magistratura com manobra do irmão, a advogada realmente ofendeu a juíza. A advogada recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso.
No STF, a defesa sustenta que a condenação de um advogado no exercício profissional é um flagrante desrespeito ao comando legal ordinário e constitucional. A imunidade do advogado não pode ser ignorada simplesmente por conta de suscetibilidades e desapontamentos pessoais de uma autoridade. Alega-se ainda constrangimento ilegal tendo em vista que a advogada está condenada por um crime cuja suposta ocorrência no âmbito de atuação profissional sequer permite a abertura de inquérito policial e propositura de ação penal, em razão da incidência da exclusão de antijuricidade.
A defesa invoca ofensa aos seguintes dispositivos: artigo 133 da Constituição Federal (o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei); artigo 142, inciso I, do Código Penal (não constituem injúria ou difamação punível: a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador); e artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.906/94 Estatuto da Advocacia (o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer).
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Advogada condenada por difamar juíza recorre ao STF - Direito Penal
O Direito Penal e a segurança pública em notícias. Busca-se pela garantia do princípio da “nulla poena sine lege”, não há pena sem lei [Digesta 5.1.131], ou seja, “nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”! Por fim, o blog tem por foco o Direito Penal Garantista, ou garantismo penal, onde não pode haver punição sem julgamento [Nulla poena sine iudicio] e sem processo (Secundum eventum litis, Segundo o resultado do processo), sem o Devido processo legal seja formal ou substancial.
sexta-feira, 18 de junho de 2010
Correio Forense - Advogada condenada por difamar juíza recorre ao STF - Direito Penal
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário