quarta-feira, 2 de junho de 2010

Correio Forense - Viciado em crack condenado por perturbação da paz - Direito Penal

30-05-2010 13:00

Viciado em crack condenado por perturbação da paz

[color=#312f27]Usuário de drogas que perturbava a vizinhança, arremessando pedras e objetos nos telhados das casas dos moradores teve a condenação mantida. Por unanimidade, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul considerou que a dependência química não exclui imputabilidade (responsabilização) penal.

Na cidade de Pelotas, a vizinha do acusado ajuizou ação relatando o incômodo de morar há 15 anos ao lado de uma pessoa perturbada pelo vício da droga e álcool. Conta que é comum ele subir no telhado da casa dele e arremessar pedras e objetos de metal na vizinhança, perturbando assim a tranquilidade do local. Disse também que não tem ideia de quantas telhas da sua casa foram quebradas pelo réu. Mencionou que o acusado , além de atirar pedras e outros objetos, o réu ainda ameaçou de atear fogo na casa dos vizinhos, inclusive na sua. Contou já ter efetuado diversos registros de ocorrência contra o réu.

O acusado foi condenado a um mês de prisão simples, substituída por prestação de serviços à comunidade (PSC), além de pagamento de meio salário mínimo à vítima pelos danos causados. No caso de descumprimento da PSC, o réu cumprirá a pena de prisão simples em regime aberto, no Presídio Regional de Pelotas.

A defesa do réu apelou pedindo a absolvição, sustentando que o acusado é viciado em drogas há longa data, sendo que tal circunstância foi, inclusive, reconhecida pelo acusado na fase inquisitorial, situação, portanto, que excluiria sua culpabilidade. Apelou também caso seja mantida a sentença, a dispensa da multa, devido à pobreza do acusado.

De acordo com Juíza relatora do recurso, Ângela Maria Silveira, a vítima deve ser indenizada tanto pelos danos materiais causados como pela tranquilidade que foi perturbada. "Estar sob efeito de drogas não é causa excludente de imputabilidade penal, pois seu uso não foi decorrente de caso fortuito ou força maior, mas resultado de um ato voluntário do agente".

Votaram de acordo com a relatora, as Juízas Cristina Pereira Gonzáles e Laís Ethel Corrêa Pias. A sessão ocorreu em 10/5/2010.

Proc. 71002550804

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Fonte: TJRS


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