quarta-feira, 30 de junho de 2010

Correio Forense - Furto de dois sacos de fumo não pode ser considerado crime de bagatela - Direito Penal

30-06-2010 16:00

Furto de dois sacos de fumo não pode ser considerado crime de bagatela

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conheceu em parte e deu provimento a um recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em que se pretendia afastar o princípio da insignificância em um caso de furto qualificado de dois sacos de fumo avaliados em R$ 270,00. A decisão da Turma foi unânime e, agora, o processo retorna ao tribunal de origem para que sejam apreciados os pedidos remanescentes contidos na ação.

J.J.P., contando com a participação de um menor, furtou os dois sacos de fumo com 50 quilos cada um. O acusado foi denunciado pelo MP estadual por crime de furto qualificado e, também, pelo delito de corrupção de menores. A Defensoria Pública recorreu, em nome do réu, ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), alegando que o crime poderia ser incluído nas hipóteses previstas no princípio da insignificância.

O TJRS deu provimento ao apelo da defesa, absolvendo J.J.P. do delito de furto, pois reconheceu como insignificante o valor dos bens subtraídos e restituídos: “O ínfimo valor da rés não autoriza a inserção da pendenga em seara penal. Prejudicada a imputação do crime de corrupção de menores”.

O MP local recorreu, então, ao STJ, alegando que o furto dos sacos de fumo não poderia ser considerado insignificante para o delito penal, bem como para a configuração do crime de corrupção de menores. “Desnecessária a comprovação de que o menor tenha se degradado para a configuração do delito de corrupção de menores”, defendeu.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, acolheu os argumentos do MP, porém ressaltou que o tema da aplicação do princípio da insignificância permanece controvertido “tanto na doutrina como na jurisprudência pátria. Entretanto, é indiscutível a sua relevância, na medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo desvalor da ação e/ou do resultado implique uma ínfima afetação ao bem jurídico”.

Em seu voto, Esteves Lima transcreveu trecho de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que afirma: “Para a incidência do princípio da insignificância, é necessária a ocorrência de quatro vetores, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento envolvido e a inexpressividade da lesão jurídica provocada”.

Para o relator, no caso da subtração de dois sacos de fumo avaliados em R$ 270,00, estaria caracterizada a definição do crime de furto, “mostrando-se proporcional a medida socioeducativa, uma vez que a ofensividade da conduta, a periculosidade social da ação, a reprovabilidade do comportamento e a lesão ao bem jurídico revelaram-se expressivas”.

O Brasil é o segundo maior produtor mundial de fumo em folha, com 13,5% da produção mundial em 2006, atrás somente da China, que produz 40,92% do total produzido no mundo. O Rio Grande do Sul é o estado que apresenta maior produção de fumo em folha. Sua produção representa 51,12% da produção nacional. No estado, a cultura é típica de pequena propriedade, e a maior produção está localizada no entorno das indústrias de transformação e beneficiamento.

Fonte: STJ


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