sexta-feira, 31 de julho de 2009

Correio Forense - Reincidência, armas e crack fazem TJ confirmar 7 anos de prisão ao réu - Processo Penal

28-07-2009

Reincidência, armas e crack fazem TJ confirmar 7 anos de prisão ao réu

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho,  manteve condenação  imposta pela Comarca de Tubarão de sete anos e oito meses de reclusão em regime fechado contra Claudemilson Mello Rodrigues por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Segundo os autos, ele tentou esquivar-se de uma abordagem policial no trânsito e fugiu em sua motocicleta. Perseguido, foi alcançado em um posto de combustíveis onde parou porque a gasolina estava no fim. Neste momento, uma adolescente, que se encontrava na carona, dispensou 90 pedras de crack, acondicionadas em plásticos, logo em seguida recolhidos pelos agentes. Após a prisão em flagrante, policiais encontraram um revólver, calibre 38, na casa do réu, bem como uma pedra de 30 gramas daquele entorpecente. Não conformado com a pena que lhe foi imposta, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça, com pedido de absolvição em relação ao crime de tráfico, desclassificação do porte ilegal de arma de fogo para o de posse e, ainda, alternativamente, redução da pena caso rejeitados os pleitos anteriores. A 3ª Câmara Criminal decidiu que o crime, seguramente, ficou configurado, com base no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão da arma, bem como nos laudos, sem contar a certidão que informa ser o réu é reincidente. “O apelante confessou ser o autor dos fatos, nas duas fases procedimentais, além de ter sido comprovado pelos demais depoimentos", frisou o relator do recurso, desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, ao tratar sobre a autoria do delito. Para o magistrado, embora Claudemilson não tenha sido flagrado quando vendia “crack”, as provas apresentadas demonstram com clareza o crime de tráfico de drogas, seja pela quantidade de entorpecentes apreendida ou por seu modo de armazenamento. “Para que se constitua o referido delito, basta o simples cometimento de qualquer dos atos descritos na lei antitóxicos no referido artigo, tais como guardar ou ter em depósito (ainda que na própria residência) drogas, sem autorização legal, com intuito de comercialização", assinalou o relator. A votação foi unânime.

Fonte: TJ - SC


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