sexta-feira, 31 de julho de 2009

Correio Forense - Condenação penal sem trânsito em julgado não pode impedir inscrição na OAB/RJ - Direito Penal

07-07-2009

Condenação penal sem trânsito em julgado não pode impedir inscrição na OAB/RJ

A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de forma unânime, determinou que o presidente do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rio de Janeiro (OAB/RJ), conceda a inscrição do advogado C.V.L.D. em seus quadros. O advogado teve o seu pedido indeferido sob o argumento de que não teria idoneidade moral por ter contra si sentença penal condenatória.

        A decisão do TRF2 se deu em resposta a apelação cível apresentada por C.V.L.D., que pretendia a reforma da sentença da 22ª Vara Federal do Rio, favorável ao ato da OAB/RJ.

        Entre outros argumentos, o advogado alegou que “a argüição de suspeição de idoneidade moral, suscitada no âmbito da OAB/RJ, somente se legitimará caso sobrevenha condenação definitiva”, o que ainda não aconteceu, porque o processo não transitou em julgado.

        No entendimento do relator do caso no Tribunal, desembargador Guilherme Calmon, o artigo 8º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) estabelece que a inidoneidade moral pressupõe a condenação, quando decorrer de possível prática de infração penal. “Portanto, o fato do impetrante (o advogado) não haver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado faz prevalecer a noção de idoneidade moral”, explicou.

        Além disso - continuou -, “o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal estabelece que ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, consagrando a presunção de inocência, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal’”, ressaltou.

        Por fim, o magistrado lembrou, em seu voto, que, vindo a ser confirmada a condenação, poderá a OAB/RJ cassar o registro profissional do impetrante, mantendo a integridade moral da entidade. “Obviamente, considero possível a identificação de outros fatos que, em tese, podem ser considerados indicativos de inidoneidade moral para a advocacia além de condenações penais. Entretanto, o motivo que ensejou o indeferimento do registro do impetrante se resumiu à sentença condenatória no âmbito da ação penal”, encerrou.

Fonte: TRF 2 Região


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