sexta-feira, 31 de julho de 2009

Correio Forense - Com maconha e 19 pedras de crack em casa, traficante não escapa da pena - Direito Penal

17-07-2009

Com maconha e 19 pedras de crack em casa, traficante não escapa da pena

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou apelação interposta por Adriano Sanocki, contra sentença da Comarca de Joinville, que o condenou à pena de quatro anos e oito meses de prisão, além de multa, por tráfico de entorpecentes. De acordo com o processo, Adriano e outros comparsas se associaram para comercializar drogas na residência de Marcelo Estevão. Alertada por denúncia anônima, a polícia montou campana nas imediações e flagrou intensa movimentação de consumidores no local. Um deles, detido, confessou ter adquirido o produto de Sanocki, na casa de Marcelo. Foi o que bastou para a polícia invadir a boca e surpreender, em seu interior, dois torrões de maconha e 19 pedras de crack. O tóxico estava distribuído e embalado em porções menores, próprias para a comercialização, camuflado entre calhas e telhas da casa. Foram apreendidos também celulares e dinheiro em espécie. A defesa recorreu ao Tribunal com pedido de absolvição por falta de provas e ausência de descrição – por parte do MP – das condutas delituosas capazes de transformar Sanocki em réu. "Sem razão o apelante, eis que em análise aos termos contidos na peça inicial vê-se que o Promotor de Justiça foi diligente ao mencionar que Rafael (o usuário preso no dia dos fatos), mencionou que já havia comprado drogas de Adriano no endereço de Marcelo. Do mesmo modo, a denúncia qualificou os acusados e descreveu as circunstâncias do fato criminoso, possibilitando aos réus o exercício da ampla defesa", salientou o relator da matéria, desembargador Torres Marques. Para o magistrado, não há como se falar em ausência de provas. "Há provas suficientes do crime, pois usuários afirmaram nos autos que compravam 100 gramas de maconha, com facilidade no ponto de venda de drogas (casa de Marcelo), das mãos de Adriano", completou Torres Marques. A votação foi unânime. (AC . 2009.001915-4)

Fonte: TJSC


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