sexta-feira, 31 de julho de 2009

Correio Forense - Apropriação indébita: acusada absolvida - Direito Penal

26-07-2009

Apropriação indébita: acusada absolvida

A aposentada D.M.O.M., acusada de crime de apropriação indébita da aposentadoria do pai após o seu falecimento, foi absolvida pela Justiça. A sentença é do juiz da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro.

De acordo com a denúncia, entre agosto de 2003 e março de 2004, a acusada se apropriou indevidamente de R$ 12 mil através de saques na conta do pai S.T.M. O valor era referente à aposentadoria de S.T.M., que havia morrido em julho de 2003. Ainda de acordo com o Ministério Público, D.M.O.M. detinha o cartão bancário e as senhas do pai, tendo feito nove saques na conta dele.

A defesa da ré pediu pela sua absolvição, tendo como justificativa o art. 386, VI do Código do Processo Penal, que trata da presença de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou, ainda, apresentem dúvidas sobre sua prática.

Para o juiz, há provas suficientes que comprovam a existência do crime de apropriação indébita. “A própria ré admitiu ter continuado a receber os proventos de aposentadoria do pai”, destacou o magistrado.

No entanto, o juiz entendeu o pedido da defesa, pois também está comprovado no processo que D.M.O.M. “agiu amparada em excludente de culpabilidade, que a isenta de pena, sendo, portanto, caso de absolvição”, esclarece. Para o magistrado, neste caso, a acusada acreditava estar acobertada pelo Direito. Disse ela que o pai, antes de morrer, havia lhe dito que ela continuaria a receber os proventos de aposentadoria dele pelo fato de ser solteira. A própria D.M.O.M disse em depoimento que acreditava ter direito ao benefício e não sabia que estava cometendo crime.

O julgador explicou que não se trata de desconhecimento da lei, mas sim, da “falta da potencial consciência da ilicitude do fato”. De acordo com a sentença, verifica-se o chamado erro ou ignorância de direito. Consta da decisão que “na ignorância do direito, o sujeito desconhece a existência da norma de proibição contida implicitamente na lei penal incriminadora. No erro do direito, há má interpretação da norma de proibição”.

Por tudo isso, o magistrado acolheu o pedido da defesa e absolveu a acusada pela incidência da excludente de culpabilidade, já que o entendimento foi de que houve erro inevitável sobre a ilicitude do fato.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Fonte: TJ - MG


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