08-07-2009Acusada por descaminho obtém suspensão de ação penal por insignificância do débito
O ministro Celso de Mello aplicou o princípio da insignificância para conceder liminar no Habeas Corpus (HC) 99739, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) por V.L.R., suspendendo processo-crime em curso contra ela na Vara Federal de Carazinho (RS), pelo crime de descaminho (artigo 334 do Código Penal CP).
Tal crime consiste na importação ou exportação de mercadorias sem o devido recolhimento de tributos. A defesa alega que o valor sonegado é inferior a R$ 10 mil e, portanto, conforme o artigo 20 da Lei nº 10.522/200 - que considera dispensável a cobrança de débitos tributários de valor abaixo de R$ 10 mil -, deve ser aplicado o princípio da insignificância.
No pedido, V.L.R. questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em Recurso Especial (RESP) lá interposto, manteve o recebimento da denúncia, assim como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Jurisprudência
Ao decidir, o ministro Celso de Mello entendeu que a tese da insignificância, sustentada no HC, se reveste de plausibilidade jurídica. Ele citou precedentes em que, também no caso de crime de descaminho, a Suprema Corte aplicou o princípio da insignificância.
Entre esses precedentes está o HC 84412, relatado por ele próprio na Segunda Turma do STF. No caso, aquele colegiado considerou que, para a incidência do princípio da insignificância, só se consideram aspectos objetivos, referentes à infração praticada, assim a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
Outro precedente citado pelo ministro foi o HC 77003, relatado pelo ministro Marco Aurélio, que observou: A caracterização da infração penal como insignificante não abarca considerações de ordem subjetiva: ou o ato apontado como delituoso é insignificante, ou não é. E, sendo, torna-se atípico, impondo-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa.
Celso de Mello citou, ainda, o HC 92740, relatado pela ministra Cármen Lúcia, e os Recursos Extraordinários (REs) 536486, relatado pela ministra Ellen Gracie, e 550761, relatado pelo ministro Menezes Direito, em que a Corte assentou a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, mesmo em se tratando do crime de descaminho.
Por fim, o ministro deferiu a liminar para suspender, até o julgamento do mérito da ação, o curso do processo-crime em tramitação contra V.L.R. na Vara Federal de Carazinho.
Fonte: STF
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sexta-feira, 31 de julho de 2009
Correio Forense - Acusada por descaminho obtém suspensão de ação penal por insignificância do débito - Direito Penal
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