22-10-2012 20:00Comerciante condenada por subornar guardas civis deve prestar serviços à comunidade
Sentença proferida pelo juiz Rodolfo Pellizari, da 11ª Vara Criminal Central da Capital, condenou comerciante acusada de tentar subornar guardas civis municipais.
De acordo com a denúncia, M.H teria oferecido vantagem indevida no valor de R$ 950 para que guardas civis metropolitanos não vistoriassem sua loja, que continha produtos de origem duvidosa.
Por esse motivo, foi processada e condenada a cumprir pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de dez dias-multa, calculados à razão de 1/30 do maior salário mínimo vigente à época dos fatos.
Pelo fato de ser primária e por preencher os requisitos previstos no artigo 44, inciso I, do Código Penal, a pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da condenação, além do pagamento de dez dias-multa.
Processo nº 0003998-06.2012.8.26.0050
Fonte: TJSP
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terça-feira, 23 de outubro de 2012
Correio Forense - Comerciante condenada por subornar guardas civis deve prestar serviços à comunidade - Direito Penal
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