terça-feira, 19 de julho de 2011

Correio Forense - Condenado por porte de arma é absolvido por falta de provas - Processo Penal

18-07-2011 06:30

Condenado por porte de arma é absolvido por falta de provas

         A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu, por insuficiência de provas, Jailton de Jesus Trindade, condenado por portar um revólver calibre 38, na cidade de São Vicente, litoral sul do Estado. 

        Narra a denúncia que Trindade conversava com dois adolescentes na via pública quando, ao avistarem uma viatura policial que fazia ronda no local, saíram correndo e entraram em um imóvel, onde foram revistados pelos PMs. Na casa, os agentes encontraram uma pochete com dinheiro e entorpecentes, além de um revólver municiado com cinco cartuchos.

        Diante destes fatos, ele foi condenado na 1ª instância de São Vicente a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Trindade foi absolvido da acusação de tráfico de entorpecentes.

        Sob alegação de que apenas estava conversando com os adolescentes e negando a posse da arma, ele apelou, pleiteando sua absolvição por insuficiência de provas.

        O pedido foi acolhido pelo desembargador Francisco Menin, relator do recurso. Segundo o magistrado, o depoimento dos adolescentes, colhido na fase policial, confirma a versão de que ele apenas passava pelo local, não tendo relação com o delito. “Forçoso reconhecer que as provas colhidas não denotam a certeza necessária para a condenação do apelante, de modo que a dúvida,diante de tantas divergências nos depoimentos, deve ser considerada em favor do réu”, fundamentou.

        Com base nessas considerações, deu provimento ao recurso para absolver Jailton de Jesus Trindade, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Acompanharam o voto os desembargadores Christiano Kuntz e Sydnei de Oliveira Jr.

 

Fonte: TJSP


A Justiça do Direito Online


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