quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Correio Forense - STF absolve deputado federal Celso Russomano do crime de dano qualificado - Direito Penal

08-11-2010 15:30

STF absolve deputado federal Celso Russomano do crime de dano qualificado

 

Em decisão unânime, tomada nesta quinta-feira (4), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente Ação Penal (AP 427) aberta contra o deputado federal Celso Russomano (PP-SP) por crime de dano qualificado. O parlamentar foi acusado de estragar uma porta do Incor (Instituto do Coração), em São Paulo, quando aguardava sua mãe ser atendida no hospital, no dia 23 de outubro de 2002.

Na denúncia do Ministério Público Federal, o deputado é acusado de iniciar tumulto no hospital ao insistir em falar com o médico que atendia sua mãe. Russomano chegou a ser denunciado pelo crime de desacato a funcionários públicos do estabelecimento, mas esse delito foi considerado prescrito pelo STF no dia 1º de março de 2007, também em decisão unânime.

A defesa de Celso Russomano negou todas as acusações, afirmou que ele não foi responsável pelo dano na porta, que teria sido causado por um segurança do hospital. O advogado disse hoje que o parlamentar quis, na verdade, ajudar pacientes que não estariam sendo devidamente atendidos pela instituição, razão pela qual encontrou resistência de funcionários do estabelecimento.

Condenação

“Inexistem provas suficientes para condenação”, afirmou nesta tarde a relatora da ação penal, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ela explicou que existe prova documental no sentido de que a porta do hospital foi realmente danificada, mas que não há provas com relação à autoria do delito, ou seja, que o parlamentar teria causado os estragos e que tivera a intenção de danificar patrimônio público.

“Falta, nos autos, prova a demonstrar ter sido o réu efetivamente responsável pelo dano causado na porta do hospital”, disse, acrescentando que também não há comprovação da presença do elemento subjetivo do tipo penal, que é o dolo, ou seja, a intenção de causar prejuízo ao patrimônio do hospital.

Cármen Lúcia também ressaltou que as provas testemunhais colhidas na fase do inquérito não foram submetidas ao contraditório, regra a ser observada quando o processo criminal tramita como ação penal. Ela informou que o MPF não arrolou testemunhas na fase da ação penal, circunstância que “ajudou a inviabilizar a demonstração dos fatos na forma narrada na denúncia”. “Sem o crivo do contraditório não há como validar o quanto dito (pelas testemunhas ouvidas no inquérito)”, concluiu.

“Quanto à autoria e ao dolo do réu em causar dano ao hospital Instituto do Coração inexistem nos autos provas colhidas sob o crivo do contraditório a responsabilizar de qualquer forma o réu, o que impossibilita absolutamente a condenação”, acrescentou.

O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, lembrou que a orientação jurisprudencial dos tribunais e do STF é “no sentido de que é nula a decisão proferida em processo que correu em branco, sem que nenhuma prova fosse produzida contra o réu em juízo”. Ele acrescentou que “a prova colhida no inquérito não serve, sabidamente, para dar respaldo a um decreto condenatório”.

O revisor do processo, ministro Dias Toffoli, também destacou o fato de que a prova testemunhal colhida na fase do inquérito não foi submetida ao contraditório. “O inquérito policial não pode ser sede de sentença condenatória”, disse. “Os depoimentos das testemunhas que reforçariam uma eventual condenação foram todos colhidos na dita fase pré-processual”, acrescentou.

Dias Toffoli também concordou que não há, no caso, o elemento subjetivo da vontade de causar dano ao patrimônio público, necessário para configurar o crime de dano qualificado “Parece que o que houve ali foi um empurra-empurra entre segurança e o réu e disso surgiu um dano”, afirmou, ao se referir ao ocorrido no hospital.

 

Fonte: STF


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