16-11-2010 16:30Condenado a pena em regime semiaberto pode apelar em liberdade
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de um policial militar condenado a cumprir pena em regime semiaberto. Seguindo voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Quinta Turma reconheceu que negar ao acusado o direito de apelar em liberdade constituiria constrangimento ilegal.
No seu voto, a relatora destacou que, pela jurisprudência da Quinta Turma, o acusado não pode aguardar o julgamento em regime prisional mais gravoso do que a sentença condenatória. A ministra já havia concedido, em decisão individual, liminar para colocar o acusado em liberdade. A Turma seguiu integralmente o voto da ministra Laurita Vaz.
O policial foi condenado em primeiro grau por extorquir dinheiro de traficantes mediante sequestro, no estado de São Paulo. O pedido de liberdade foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Quanto aos corréus, a ministra relatora negou a extensão da liminar concedida individualmente, em razão daqueles estarem em situação fática diferente. Para a ministra, o policial teve participação menor no suposto delito. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar pedido dos corréus, garantiu a extensão da liminar concedida no STJ.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Condenado a pena em regime semiaberto pode apelar em liberdade - Direito Penal
O Direito Penal e a segurança pública em notícias. Busca-se pela garantia do princípio da “nulla poena sine lege”, não há pena sem lei [Digesta 5.1.131], ou seja, “nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”! Por fim, o blog tem por foco o Direito Penal Garantista, ou garantismo penal, onde não pode haver punição sem julgamento [Nulla poena sine iudicio] e sem processo (Secundum eventum litis, Segundo o resultado do processo), sem o Devido processo legal seja formal ou substancial.
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
Correio Forense - Condenado a pena em regime semiaberto pode apelar em liberdade - Direito Penal
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