quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Correio Forense - Abuso de autoridade policial gera indenização - Direito Penal

14-11-2010 16:00

Abuso de autoridade policial gera indenização

Uma mulher será indenizada com o valor de dez mil reais, a ser pago pelo Estado do Rio Grande do Norte, em consequência dos atos abusivos e ilegais cometidos por dois Policiais Militares em dezembro de 2008, na zona oeste de Natal. A sentença é da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

Segundo a autora, no mês de dezembro de 2008, ela foi surpreendida por dois Policiais Militares, um sargento e um soldado, em seu local de trabalho, uma cigarreira localizada na Av. Capitão Mor Gouveia, sob a suspeita de que ela estivesse aliciando duas meninas que se encontravam nos arredores.

Afirmou ainda que ao tomar conhecimento da suspeita informou aos policiais que as duas garotas eram suas filhas, entretanto, não dispunha, naquele momento, de nenhum documento oficial que pudesse comprovar a filiação das meninas.

No local, existiam pessoas conhecidas da autora que confirmaram suas afirmações. No entanto, os dois policiais levaram a frente suas suspeitas, expulsando as meninas do local e solicitando o fechamento do estabelecimento. A autora então reagiu, dizendo que eles estavam agindo com abuso de autoridade.

Nesse momento, o sargento lhe deu voz de prisão e prosseguiu realizando uma série de ofensas e atos autoritários. Em seguida, a autora foi conduzida à Delegacia de Plantão Zona Sul, onde foi feito um Boletim de Ocorrência por desacato a autoridade.

Posteriormente, a autora, por sua vez, denunciou os policiais à Corregedoria da polícia pelos atos cometidos. Por todos esses motivos, a autora ingressou com uma ação judicial requerendo a condenação do Estado ao pagamento de indenização.

O Estado, por sua vez, alegou a necessidade de denunciação ao processo dos Policiais Militares envolvidos e a carência de provas apresentadas pela parte autora, requerendo assim a improcedência do pedido feito por ela.

Ao analisar o caso, a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos verificou que pelas alegações da parte autora, de fato, os policiais agiram de maneira abusiva, frente a uma situação que, de modo algum, justificaria as atitudes que foram relatadas. Tal acusação foi confirmada pelo testemunho de pessoas que se encontravam no local na data do episódio, que relataram o acontecido por meio de Boletim de Ocorrência.

Consequentemente, apesar de reconhecer a imprudência dos Policiais no ato, a juíza não concorda com a alegação feita pelo Estado em sua contestação quanto a necessidade da denunciação dos policiais ao processo, com o intuito de incluir os Policiais Militares na ação.

A magistrada segue o entendimento de que, no caso em questão, a responsabilidade do Estado deve ser objetiva, motivo pelo qual deve responder pelos atos ilegais cometidos por seus agentes públicos, conforme dispõe o art. 37, § 6°, Constituição Federal.

No caso em demanda, a juíza entendeu que os Policiais Militares, aos quais incumbe o encargo de zelar pela segurança pública e ofertar assistência a sociedade contra atos criminosos, realizaram atos totalmente dissonantes da finalidade do cargo público que ocupam.

Para ela, a autora sofreu violações graves a direitos não só constitucionalmente garantidos como também tidos como fundamentais, determinante mais do que explícita da importância e do significado da proteção desses direitos no seio do ordenamento jurídico; direitos como a honra, a imagem e a intimidade, derivados da dignidade da pessoa humana foram significativamente desrespeitados.

“O Estado jamais pode se prostrar omisso ou conivente com atitudes que firam de algum modo essas espécies de direitos individuais, tão essenciais para o convívio harmônico em sociedade”, concluiu.

 

Fonte: TJRN


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