03-12-2010 19:00TJMT mantém condenação por adulteração de gasolina
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto por um proprietário de posto de combustível condenado pelo Juízo de Primeiro Grau a dois anos de detenção por crime contra a ordem econômica, previsto na Lei nº. 8.176/91 (adulteração de combustível). O relator da Apelação nº 13973/2010, desembargador Gérson Ferreira Paes, sustentou que a materialidade do crime e sua autoria restaram comprovadas pelos depoimentos do apelante, além das demais provas que instruem o processo, constituindo elementos suficientes para a decisão de condenação.
No recurso, o apelante requereu a absolvição do crime de adulteração de combustível e contestou a pena privativa de liberdade, que foi substituída pelo próprio Juízo de Primeiro Grau por outra restritiva de direitos, com igual duração, na forma de prestação de serviço à comunidade. O apelante alegou que a materialidade do delito não restou comprovada e que a adulteração, em si, estaria de acordo com a legislação atual.
Consta dos autos que a empresa do ora apelante recebeu fiscalização da Agência Nacional de Petróleo (ANP), em 27 de julho de 2000. Na ocasião foi coletada amostra do combustível gasolina tipo C, sendo a amostra enviada para análise do laboratório do Centro de Pesquisa e Análise Tecnológica da Universidade Federal do Rio de Janeiro Cepat.
O laudo do laboratório comprovou a comercialização de combustível adulterado, em desacordo com as exigências da agência reguladora, apresentando 26% de álcool misturado à gasolina, quando o máximo permitido é 24%. Ficou demonstrado de forma clara que o apelante vendia produto adulterado como forma de obter vantagem econômica ilícita em detrimentos dos consumidores, enfatizou o relator.
Fonte: TJMT
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - TJMT mantém condenação por adulteração de gasolina - Direito Penal
O Direito Penal e a segurança pública em notícias. Busca-se pela garantia do princípio da “nulla poena sine lege”, não há pena sem lei [Digesta 5.1.131], ou seja, “nullum crimen, nulla poena sine praevia lege”! Por fim, o blog tem por foco o Direito Penal Garantista, ou garantismo penal, onde não pode haver punição sem julgamento [Nulla poena sine iudicio] e sem processo (Secundum eventum litis, Segundo o resultado do processo), sem o Devido processo legal seja formal ou substancial.
segunda-feira, 6 de dezembro de 2010
Correio Forense - TJMT mantém condenação por adulteração de gasolina - Direito Penal
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário