quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Correio Forense - Júri deve decidir sobre crimes contra a vida - Processo Penal

04-12-2010 10:00

Júri deve decidir sobre crimes contra a vida

 

Quando o argumento de legítima defesa não fica comprovado e existem contradições entre a tese defensiva e as declarações da vítima, o crime contra a vida deve ser analisado pelo Tribunal do Júri. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal não acolheu recurso interposto em desfavor de decisão de Primeira Instância, que sentenciou um acusado de tentativa de homicídio a enfrentar júri popular (Recurso em Sentido Estrito nº 73036/2010).

 

De acordo com o relator, desembargador Alberto Ferreira de Souza, em se tratando de processo de competência do Tribunal do Júri, não há necessidade de profunda análise da prova na fase do sumário da culpa, sendo suficiente que o julgador esteja convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação para a decisão de pronúncia. “A sentença da pronúncia é uma decisão em que se reconhece tão somente a admissibilidade da acusação feita pelo Ministério Público na denúncia, não existindo o juízo de certeza necessário para a condenação”, ressaltou. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Gérson Ferreira Paes (primeiro vogal) e Teomar de Oliveira Correia (segundo vogal).

 

Consta dos autos que, por volta das 17h30 do dia 21 de março de 2010, no bairro Vila Nova, Município de Alto Taquari (479km a sul de Cuiabá), o réu e a vítima jogavam baralho e apostaram que o vencedor poderia aplicar dois golpes com chinelo nas mãos do perdedor. Após sua derrota, o réu não aceitou a punição e passou a discutir com a vítima. Na seqüência, o réu desferiu um golpe de canivete no pescoço da vítima, causando-lhe ferimento e forte hemorragia.  

 

Embora não tenha negado a autoria do crime, o réu alegou que a vítima tentou atingi-lo com o canivete, sendo desarmada. A vítima ainda teria tentado atingi-lo com uma cadeira, momento em que teria pegado o canivete e desferido um golpe em direção ao agressor, com o intuito de defender-se. Diante desses fatos, pleiteou, no recurso, a absolvição sumária.

 

Nessa fase processual, o relator sustentou que o juiz só poderia absolver sumariamente um réu acusado de crime contra a vida se houvesse agressão por parte da vítima, se a agressão fosse injusta, se estivesse acontecendo ou prestes a acontecer, se o agredido usasse o meio que estivesse à mão para repelir a agressão e se o fizesse moderadamente (até que a agressão cessasse). Ressaltou ainda a existência de divergência nos depoimentos, pois o réu alegou ter agido em legítima defesa, o que não foi comprovado pela defesa e nem confirmado pela vítima. “Logo, existindo contradição entre os fatos narrados e ausência de prova robusta quanto à propalada legítima defesa, não há que se falar na possibilidade de absolvição sumária”.

 

Fonte: TJMT


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