segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Correio Forense - Mantida denúncia contra acusados de evadirem mais de US$ 30 mi na Operação Sundown - Direito Penal

27-12-2010 14:00

Mantida denúncia contra acusados de evadirem mais de US$ 30 mi na Operação Sundown

Os empresários Pablo Volker Stapff Butler e Sérgio Mário Lipatin Furman, acusados de envolvimento na Operação Sundown, da Polícia Federal, vão continuar a responder a ação penal por crimes contra o sistema financeiro nacional, evasão de divisas e lavagem de dinheiro. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o habeas corpus com o qual a defesa de ambos pretendia trancar parte da acusação e anular na íntegra a denúncia.

Ambos são acusados de gerir de forma fraudulenta a empresa off-shore Talero. Sediada no Uruguai, a empresa fazia operações de câmbio não autorizadas para promover evasão de divisas do Brasil de valores provenientes de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, praticados segundo a denúncia, por uma extensa quadrilha, especializada em crimes dessa natureza. Somente a Talero movimentava valores superiores a US$ 33 milhões.

No habeas corpus, a defesa dos empresários afirma não estar demonstrada a justa causa para a ação penal porque a denúncia não descreve qualquer recebimento de valores pelos acusados, apenas relacionando débitos e créditos entre a Talero e contas-correntes estrangeiras. Entende, dessa forma, não haver indícios suficientes para sustentar a ação penal, pois as operações descritas não têm qualquer relação com a ordem cambial brasileira.

Para a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, a denúncia descreve explicitamente a atuação da quadrilha no Brasil. “Ao contrário do que afirma o impetrante [o advogado de defesa], a denúncia descreve a existência de crimes em território nacional e contra a ordem cambial brasileira, de forma satisfatória e objetiva”, afirma. Além disso, continua, impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, e proibindo-o de sequer realizar o levantamento de provas para verificar a verdade dos fatos constitui hipótese de extrema excepcionalidade, que não se evidencia no caso.

Fonte: STJ


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