quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Correio Forense - Ofensa leva ex-presidente da Brasil Telecom a indenizar ex-diretor do Banco do Brasil - Direito Penal

12-10-2010 20:00

Ofensa leva ex-presidente da Brasil Telecom a indenizar ex-diretor do Banco do Brasil

A extrapolação do direito à liberdade de expressão condenou a ex-presidente da Brasil Telecom a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais ao ex-diretor da área internacional do Banco do Brasil. A sentença da 1ª Instância foi confirmada pela 2ª Turma Cível e pela 3ª Câmara Cível do TJDFT e não cabe mais recurso.

O autor entrou com uma ação em desfavor da ré, por tê-lo ofendido moralmente em uma entrevista dada à revista ISTO É DINHEIRO. Segundo o autor, ela teria insinuado que ele se envolvia em negociações ilícitas e facilitava concessões públicas no setor brasileiro de telecomunicações. Ele pediu R$ 500 mil de indenização por danos morais e a publicação da sentença condenatória na íntegra na mesma revista.

Em contestação, a ré afirmou, preliminarmente, que não seria parte legítima da ação, pois esta deveria ser proposta contra a editora responsável pela revista. Quanto ao mérito, alegou que muito tempo antes da publicação da entrevista o autor vinha sendo alvo de "sérias desconfianças por parte do Ministério Público Federal", conforme notícias publicadas na imprensa nacional.

Além disso, a ex-presidente da Brasil Telecom argumentou que mencionara o nome do autor de forma incidental, sem intenção de ofendê-lo, já que a entrevista foi concedida para esclarecer divergências entre o Banco Oportunity e a Telecom Itália, ambos sócios da Brasil Telecom.

Na 1ª Instância, o pedido do autor foi julgado procedente pelo juiz da 19ª Vara Cível de Brasília. O magistrado fixou o valor da indenização em R$ 60 mil e impôs à ré a obrigação de promover a publicação da sentença na mesma revista em que fora veiculada a entrevista ofensiva.

A ré recorreu, reafirmando a improcedência do pedido do autor, pois não teve intenção de ofendê-lo e, caso não fosse atendida, que o valor da indenização fosse diminuído. Além disso, pediu que não fosse obrigada a publicar a sentença na revista.

A 2ª Turma Cível entendeu, por unanimidade, que os R$ 60 mil de indenização atendiam ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo, por maioria, o colegiado excluiu a obrigação de publicar a sentença na revista, já que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130/DF, considerou esse dispositivo da Lei de Imprensa (Lei nº. 5.250/1967), entre outros, não recepcionado pela atual Constituição.

Por fim, o autor entrou com recurso na 3ª Câmara Cível do TJDFT, pedindo o direito de que fosse publicada a sentença na mesma revista, conforme a Lei de Imprensa. Os desembargadores confirmaram o entendimento da 2ª Turma Cível e ressaltaram que o direito pretendido pelo autor não se confunde com o direito de resposta. Segundo o magistrado, embora também estivesse previsto na Lei de Imprensa, o direito de resposta ainda vale, pois está previsto em outros dispositivos legais.

 

Fonte: TJDF


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