01-10-2010 15:30Ausência de munição não justifica redução da pena
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O fato de a arma de fogo estar sem munição no momento do crime não enseja em redução de pena do assaltante, já que a vítima, desconhecendo a situação, teve sua capacidade de resistência reduzida. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu, por unanimidade, recurso interposto por um condenado por assalto a mão armada e corrupção de menores. Ele usou a justificativa de que a arma não estava municiada para tentar obter redução da pena estabelecida em Primeiro Grau, de cinco anos e dois meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semi-aberto.
Na Apelação nº 108383/2009, o acusado também solicitou absolvição da acusação de corrupção de menores, alegando que o fato não poderia ser comprovado. Em seu relatório, o relator do recurso, desembargador Alberto Ferreira de Souza, enfatizou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o delito previsto no artigo 1º da Lei nº 2.252/54, por ser formal, prescinde da efetiva prova de corrupção do adolescente, sendo suficiente apenas a participação dele em atividade criminosa junto com o sujeito penalmente imputável (maior de 18 anos).
O desembargador relator também sustentou que o fato de o paciente ter praticado o crime na companhia de inimputáveis não impede o reconhecimento da circunstância de aumento do concurso de agentes, visto que a razão da exacerbação da punição é justamente o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, bem como o maior grau de intimidação infligido à vítima.
Fonte: TJMT
A Justiça do Direito Online
Correio Forense - Ausência de munição não justifica redução da pena - Direito Penal
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