12-05-2010 17:30Uso de cheque furtado de baixo valor não caracteriza crime
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou a ação penal por estelionato contra um homem denunciado pelo uso de um cheque furtado num estabelecimento comercial do Rio Grande do Sul. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância, que considera irrelevante a conduta quando o valor do bem é pequeno.
No caso, o cheque foi preenchido no valor de R$ 80,00. A Quinta Turma tem aplicado a tese da insignificância para furtos de até R$ 100. A decisão foi unânime e tomou como base o voto do relator, ministro Napoleão Maia Filho. Apesar de ressalvar o seu entendimento pessoal no sentido contrário, o ministro votou pela concessão do habeas corpus.
A Turma seguiu a jurisprudência do STJ, segundo a qual a habitualidade na prática de delitos não impede a aplicação do princípio da insignificância. Ainda que haja três condenações com trânsito em julgado (em que não cabe mais recurso) contra o homem do caso em questão, o fato deve ser considerado de forma objetiva.
O princípio da insignificância tem sido adotado pelo STJ como causa de exclusão da atipicidade não configuração do crime descrito no tipo penal da lei. No caso em análise, de acordo com a denúncia, o homem utilizou-se de meio fraudulento e pagou a mercadoria, no valor de R$ 80,00 com cheque furtado. Como o cheque já havia sido sustado e não foi pago pelo banco, o prejuízo de R$ 80,00 em mercadoria, ficou com o proprietário da loja.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao analisar um recurso do Ministério Público estadual, havia reformado a decisão de primeira instância e recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento do processo contra o homem. Para o TJRS, o simples fato de ser o valor reduzido não autorizaria o reconhecimento da atipicidade. Além disso, o tribunal estadual pesou as outras "incursões no mundo do crime" por parte do acusado.
Fonte: STJ
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Correio Forense - Uso de cheque furtado de baixo valor não caracteriza crime - Direito Penal
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quarta-feira, 19 de maio de 2010
Correio Forense - Uso de cheque furtado de baixo valor não caracteriza crime - Direito Penal
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